TJPI - 0809015-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de HELOIRTON MORAES DA SILVA SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809015-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HELOIRTON MORAES DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e apreensão movida por Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda em face de Heloirton Moraes da Silva Sobrinho.
A liminar de apreensão foi concedida (id. 53531691) e cumprida (id. 54542746).
A autora postulou a consolidação da propriedade do veículo (id.56244551). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que o processo encontra-se apto ao julgamento de mérito, inclusive com a apreensão do bem.
Neste ponto, em sede de sentença, há de se analisar se restaram preenchidos os requisitos legais para a busca e apreensão do bem, e se faz a instituição financeira jus a consolidação da busca e apreensão.
O Art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê os requisitos para a concessão da medida liminar em busca e apreensão.
In verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A súmula 72 do STJ, sobre o tema dispõe: “a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nos autos, o autor apresentou o contrato que subsidiou o pedido de busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (id. 534926085), notificação extrajudicial entregue no endereço do contrato (id.53492610).
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de busca e apreensão, o que foi deferido liminarmente, sendo o bem efetivamente apreendido, consoante a certidão do oficial de justiça (id. 54542746).
A partir da efetivação da apreensão, a lei oportuniza que o devedor fiduciante purgue a mora em até cinco dias, ocasião em que faz jus a restituição do bem.
No caso dos autos, não houve, por parte do devedor requerido, o pagamento, ou a intenção de pagamento, daquilo que fora apontado pelo credor na petição inicial da presente ação de busca e apreensão.
A título de registro, a efetivação da busca e apreensão / citação do devedor deu-se na data em que o mandado devidamente cumprido foi juntado aos autos, o que ocorreu em 19 de março de 2024 (id. 54542746), não manifestando-se o autor no prazo de cinco dias previsto em lei.
Portanto, não houve a purgação da mora no prazo previsto do Art. 3º, § 2º do DL 911/69.
Por força do § 1º do mesmo artigo, impõe-se a consolidação da propriedade do veículo apreendido no patrimônio do requerente, para todos os fins de direito.
Consoante o caderno processual eletrônico, constatou-se existência do direito da parte autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DEC-LEI nº. 911/69), que no caso, restaram comprovadas, implicando inclusive no deferimento liminar da ordem de busca e apreensão, já cumprida, pois o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
O Decreto - Lei 911/69, dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Uma vez configurada a mora e apreendido o bem, está o proprietário fiduciário, no caso, a parte autora, autorizado por lei a vender o bem apreendido e aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, sendo dever do órgão de trânsito adotar as medidas necessárias a transferência do bem ao terceiro indicado pelo credor, reservando-se ao devedor eventual saldo remanescente porventura apurado, conforme artigo 1º, § 4º e 5º, do Decreto-lei nº. 911, de 1967: § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Dessa forma, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69.
No caso, a descaracterização da mora se daria apenas com o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Lei n° 911/69, o que não ocorreu no caso em apreço.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento art. 3º e seguintes do Decreto Lei n° 911/69 e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para confirmar a busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário sobre o bem: Honda, modelo: xre 300 abs, Chassi: 9C2ND1120MR000484, ano de fabricação: 2020, modelo: 2021, cor: cinza, placa: QRU3E28, renavam: *12.***.*15-66, (§§1° e 2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69).
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa.
Fica o proprietário fiduciário ou credor autorizado a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito com a devida prestação de contas (Art. 2º do Dec.
Lei 911/69), após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria.
Intime-se pelo sistema processual eletrônico.
Fica a parte autora, por força da presente sentença e independente de qualquer encaminhamento de ofício ao Detran, nos termos do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69, autorizado a proceder com a transferência do bem a terceiros, independente de ofício e bastando a apresentação da mesma perante o órgão de trânsito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, em sequência, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição processual.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HELOIRTON MORAES DA SILVA SOBRINHO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:38
Outras Decisões
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28/02/2024 19:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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