TJPI - 0802112-88.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:53
Publicado Citação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802112-88.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MODESTO RODRIGUESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior com anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do acórdão de ID 74532300, retome-se o curso regular do feito.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determinar a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores nesta Comarca.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la (em réplica), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC).
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Expedientes necessários URUÇUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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02/07/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MODESTO RODRIGUES - CPF: *45.***.*40-00 (AUTOR).
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02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:29
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
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12/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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