TJPI - 0807946-02.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 05:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807946-02.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se as devidas BAIXAS.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de decisão
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06/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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