TJPI - 0800357-11.2018.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800357-11.2018.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO REU: JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO em detrimento de JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES, partes já qualificadas.
No curso do processo foi noticiado o falecimento da autora.
O feito foi suspenso, o patrono foi intimado pelo sistema e eventuais herdeiros e interessados pelo DJe, porém ninguém requereu a habilitação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual.
A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019).
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) -
16/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:09
Decorrido prazo de UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:57
Expedição de Informações.
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02/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:20
Expedição de Edital.
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08/05/2024 10:45
Expedição de Informações.
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15/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO em 22/11/2023 23:59.
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21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 07:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:39
Expedição de Carta.
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28/10/2022 15:09
Juntada de informação
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26/05/2022 14:30
Processo Encaminhado a
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26/05/2022 14:17
Juntada de edital
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01/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 00:57
Decorrido prazo de UVILZA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO em 23/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA em 15/06/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
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08/06/2020 08:22
Juntada de diligência
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22/05/2020 15:21
Juntada de mandado
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22/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 19:48
Julgado procedente o pedido
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12/05/2020 12:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2019 14:56
Juntada de edital
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31/07/2019 08:54
Juntada de Certidão
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04/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 09:31
Conclusos para despacho
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29/06/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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