TJPI - 0000219-08.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:33
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:37
Decretada a revelia
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14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:42
Juntada de informação
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28/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:19
em cooperação judiciária
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27/03/2025 14:19
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000219-08.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA - CUMPRIR MANDADO PESSOALMENTE NO TELEFONE/ENDEREÇO sob pena de art. 274, p. único e efeitos do art. 367, do CPP- e no ato, acusado ficar ciente que PASSA a estar submetido a cautelares abaixo sob pena de efeitos Nome: LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA ALTA FLORESTA, Nº 4659, LOTEAMENTO PORTO ALEGRE 2, (Lot P Alegre II), PORTO ALEGRE, TERESINA - PI - CEP: 64035-512 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 10/12/2016; RECEBIMENTO: 20/09/2017; NASCIMENTO: 10/07/1990 Não verifico feito em apenso.
I – DO SANEAMENTO SEM cautelares impostas anteriormente, do que impõe-se, em 15/11/2024- registrando-se em BNMP - medida cautelar do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- onde tramitaeste FEITO- seja presencial ou VIA REMOTA- contato com WHATSAPP 89 3544-1205 ou 89 98131-2105 PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.- DO QUE DEVE O OJ CUMPRIR C.
MANDADO PESSOALMENTE NO TELEFONE/ENDEREÇO sob pena de art. 274, p. único e efeitos do art. 367, do CPP- e no ato, acusado ficar ciente que PASSA a estar submetido a cautelares abaixo sob pena de efeitos II – DA CITAÇÃO Ademais, deve ser renovada a tentativa de citação no endereço RUA ALTA FLORESTA, 4659, LOTEAMENTO PORTO ALEGRE 2, PORTO ALEGRE, TERESINA/PI, tendo em vista que este consta de declaração (ID 36883886 – 10/02/2023), anexada após tentativa infrutífera de sua citação em tal endereço, do que POSSA concluir que o acusado se encontra residindo no local- art. 6º NCPC. 1.1.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA, RUA ALTA FLORESTA, 4659, LOTEAMENTO PORTO ALEGRE 2, PORTO ALEGRE, TERESINA/PI, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.1.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.1.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.1.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.1.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se; 1.1.5.
Eventualmente, caso certificado que o Réu se encontre em local incerto e não sabido, por ato ordinatório (art. 127, do Cód.
Normas), fica de já, DETERMINADA vistas imediatas ao Membro Ministerial para ciência e proceder com diligências certificadas nos autos em buscas atualizadas junto aos Sistemas SIEL e Sistema BID, pelo que, na sequência fica autorizada a expedição de novo mandado para citação pessoal em eventual endereço apontado. 1.1.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE.
III – DA RENÚNCIA DE PODERES PELO ADVOGADO DO ACUSADO Verifica-se renúncia de poderes pelo advogado do acusado (ID 36884199), sem comprovação de atuação na forma do art. 112 do CPC.
Forçoso se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte ACERCA da renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja.
SEQUER trata-se de réu segregado.
Assim, SEM espaço para intimação pessoal - SÚM. 351, STF- mutatis mutandis.
Assim, nos termos do art. 265, do CPP, por ora, DETERMINO o que segue, na seguinte ordem de cumprimento/observância: 1.1. intimação da Defesa Técnica de LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA - via DJE - para: a) no prazo de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC - exercendo o contraditório e a ampla defesa, prestar eventual esclarecimentos sobre eventual situação de abandono processual - art. 265, do CPP - responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente; b) bem como FORÇOSO se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte/representa legal ACERCA de eventual renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar eventual aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja- NOS EXATOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 112, DO NCPC e/ou INDO A INTIMAÇÃO VÁLIDA AO RÉU NO REF.
ENDEREÇO e atuações devidas; c) após certificações, não havendo resposta/atuação de causídico nos autos, no ref. lapso temporal o feito será remetido para DPE - art. 396-A, §2º, do CPP - por expressa determinação legal e constitucional; 1.1.2.
Aguarde-se tais atos processuais, conforme o sejam/nos ref. lapso temporal. 1.2.À SECRETARIA para que observe decurso de prazos acima: 1.2.1.
Assim, em não havendo atendimento/manifestação no ref. prazo de 48 h - art. 218, §2º, do NCPC - imediata e respectivamente, expedientes necessários de CIÊNCIA à seccional competente da OAB para apuração de eventual infração disciplinar via SEI - no que se refere às disposições ref. ao causídico, conforme o seja; 1.2.2. encaminhamento do feito à DPE, conforme o seja.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 29/04/2025, às 12h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ALLAN KARDEC ARAUJO SANTOS, PMPI REGINALDO SANTOS E SILVA JUNIOR, PMPI MARCOS PINHEIRO DE MIRANDA, VÍTIMA, RUA SÃO LUIS, SN, CENTRO, BENEDITO LEITE/MA RÉU(S): LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA, RUA ALTA FLORESTA, 4659, LOTEAMENTO PORTO ALEGRE 2, PORTO ALEGRE, TERESINA/PI OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092814040600200000019296927 Intimação Intimação 21092817363216700000019306595 Petição Petição 21102023541109500000019964471 INFORMAÇÃO Informação 22012807341496800000022391173 PROCESSO_ 0822245-30.2021.8.18.0140 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 219 CARTA 22012807341515100000022391174 Sistema Sistema 22012807343310900000022391175 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22022220523869800000023213155 _Manifestação (11) Petição 22022220523969600000023215085 BIDLuizJacyell DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022220524085900000023215086 Petição Petição 22070818001213600000027652671 JUNTADA DE PROCURAÇÃO LUIZ JACIEL Petição 22070818001379600000027652672 Procuração Jaciel Procuração 22070818001954900000027652673 LUIZ JACYEL PERREIRA DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070818003085000000027652674 Decisão Decisão 23012614485404100000029765280 Decisão Decisão 23012614485404100000029765280 Certidão Certidão 23012615121145100000034095335 Citação Citação 23012615161799700000034095351 Sistema Sistema 23012615162667600000034095354 Diligência Diligência 23020308195213700000034378263 Petição Petição 23021023171611500000034714709 resposta a acusação JACYELL Petição 23021023171618100000034714710 WhatsApp Image 2023-02-10 at 16.15.44 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021023171627100000034714711 DECLARACAO LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021023171644200000034714715 DECLARACAO LUIZ JACYELL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021023171664000000034714716 DECLARACAO LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021023171677700000034714717 Petição Petição 23021023183744700000034714720 REVOGAÇÃO DE de mandadado LUIS JACYELL Petição 23021023183751200000034714722 ciência de decisão Manifestação 23021310412200000000034747545 ciência de decisão Manifestação 23021310412200000000034747702 Certidão Certidão 23060813415289400000039498233 Sistema Sistema 23060813423971300000039499284 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
15/11/2024 00:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/11/2024 00:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
15/11/2024 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 00:09
em cooperação judiciária
-
08/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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08/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 14:48
Outras Decisões
-
06/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:34
Juntada de informação
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20/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:17
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/09/2021 10:14
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 15:03
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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02/07/2021 15:02
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/02/2021 11:49
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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08/11/2019 09:56
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/10/2019 09:55
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 09:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/10/2019 10:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000219-08.2017.8.18.0077.5001
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10/10/2019 10:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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07/10/2019 15:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 11:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/05/2018 10:44
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 09:31
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/05/2018 09:27
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2017 13:53
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUIZ JACYELL PEREIRA DE SOUSA
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20/09/2017 13:53
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000219-08.2017.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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15/09/2017 14:48
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/09/2017 14:48
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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15/09/2017 14:46
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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12/09/2017 13:40
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/07/2017 09:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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27/03/2017 16:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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15/03/2017 10:47
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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15/03/2017 10:35
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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15/03/2017 10:35
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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