TJPI - 0831612-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831612-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO REU: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO em face da COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ e do BANCO DO BRASIL S.A, todos já qualificados nos autos.
O autor peticionou requerendo a desistência da ação (ID 61255269). É o que basta relatar.
Decido.
Os réus não foram citados.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Antes da citação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com a renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com o ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:38
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO - CPF: *16.***.*48-20 (AUTOR).
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08/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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