TJPI - 0802550-54.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:18
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802550-54.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando a informação de que a parte requerente faleceu (ID nº 75682585), suspendo o presente feito, com base no artigo 313, inciso I e parágrafo 1º c/c artigo 689 do CPC e determino a intimação do advogado da requerente para que habilite seu espólio, caso haja interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
14/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
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29/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 22:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802550-54.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição de indébito, onde a parte autora pretende o deferimento da liminar para que o Requerido apresente cópia do contrato bancário e TED da suposta contratação, requerido na forma de produção antecipada de provas, onde a parte autora alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referente a empréstimo que não contratou.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado segundo a sistemática do art. 976 do CPC (julgamento de demandas repetitivas), é necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos.
Como se tem conhecimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014, sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, passou a entender que a presente ação deve ser precedida de prévio pedido administrativo à instituição financeira para exibição do documento pretendido, sob pena de o autor ser carecedor de ação: "Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (Relator Ministro Luís Felipe Salomão).
A tese acima é de observância obrigatória, consoante disposição do art. 985 do CPC, sob pena de reclamação ao STJ.
Assim, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente, considerando que o contrato em discussão e TED podem ser apresentados com a contestação, não havendo a necessidade de tal antecipação para o deslinde da demanda, bem como aquele poderia ter sido solicitado diretamente ao Banco Requerido.
Ademais, a parte Requerente poderia ter juntado seus extratos bancários comprovando o não recebimento de tal valor.
Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss , e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado; C) OU SE NO EXTRATO DO INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA - CPF: *19.***.*97-12 (AUTOR).
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08/11/2024 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:00
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:04
Outras Decisões
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19/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:16
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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