TJPI - 0805288-78.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805288-78.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que não há conexão entre as ações como as listadas na decisão retro, determino o prosseguimento do presente feito, revogando a suspensão anteriormente determinada.
Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
13/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:49
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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11/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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