TJPI - 0800886-69.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800886-69.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Produto Impróprio] AUTOR: ALVARO TALLES PIRES SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
TERESINA, 3 de setembro de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
03/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800886-69.2023.8.18.0167 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RECORRIDO: ALVARO TALLES PIRES SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE SOUSA REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Álvaro Talles Pires Silva contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda., para afastar a condenação por danos morais e manter a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, em ação que discutia a ausência de acessórios essenciais (carregador e fones de ouvido) no aparelho celular adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, notadamente quanto ao reconhecimento da essencialidade dos acessórios não fornecidos e a consequente ausência de condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição, tendo reconhecido que a ausência do acessório, embora essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
A tentativa de rediscussão da condenação por danos materiais revela inovação recursal, uma vez que o embargante não interpôs recurso próprio contra a sentença de primeiro grau nesse ponto, operando-se a preclusão. 6.
A utilização dos embargos como sucedâneo recursal configura desvirtuamento do instituto e afronta os princípios da preclusão e da eventualidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2.
A utilização dos embargos para discutir matéria já decidida ou inovar fundamentos configura indevida ampliação da via recursal e contraria os princípios da preclusão e da eventualidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Álvaro Talles Pires Silva em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda., reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.
Na origem, o embargante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu aparelho celular fabricado pela ré sem que fosse informado, no momento da compra, sobre a ausência do adaptador de energia (carregador USB-C de 20W) e dos fones de ouvido.
Sustentou que tais acessórios são indispensáveis ao funcionamento do produto e que a conduta da fornecedora violaria o Código de Defesa do Consumidor, configurando, inclusive, prática abusiva.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e provido por esta Turma Recursal, com fundamento na ausência de comprovação de dano moral indenizável, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido de ressarcimento pelos danos materiais pleiteados.
Em face do acórdão, o autor opôs embargos de declaração, id. 22375713, alegando que o julgado é contraditório e omisso, na medida em que reconhece expressamente, em seus fundamentos, que o adaptador de energia constitui acessório essencial ao funcionamento do aparelho, mas, ainda assim, deixa de acolher o pedido de reparação pelos danos materiais decorrentes da sua ausência.
Sustenta, ainda, que a decisão viola os princípios da fundamentação e da coerência interna, pois afirma a essencialidade do item omitido pela fornecedora e, contraditoriamente, afasta a condenação por perdas e danos.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidos os vícios apontados, reformando-se o julgado para condenar a ré à restituição dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do carregador e fones, no total de R$ 438,00, além da revaloração do dano moral.
Contrarrazões apresentadas, id. 22581917. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos por Álvaro Talles Pires Silva, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
De início, importa esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material constante na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, ao reexame da causa, nem constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da controvérsia, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto.
No caso concreto, constato que o acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante.
Pelo contrário, foi devidamente fundamentado com base nas normas consumeristas aplicáveis e enfrentou de forma clara e coerente as questões postas à apreciação.
Contudo, não se vislumbrou nos autos comprovação suficiente de violação aos direitos da personalidade do autor que justificasse a manutenção da condenação por danos morais.
O acórdão foi explícito ao afirmar que a simples ausência de um item, embora essencial, quando passível de ser adquirido separadamente e sem maiores repercussões, não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nesta Turma Recursal.
Importante observar, ainda, que o autor permaneceu inerte em relação à sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais.
Não tendo interposto o recurso cabível para a reforma da decisão quanto a esse ponto, pretende agora, por meio dos embargos de declaração, obter alteração do resultado do julgamento.
Tal conduta configura inovação recursal vedada, em desacordo com os princípios da preclusão e da eventualidade que regem o sistema recursal.
Frisa-se que a via estreita dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito, tampouco à substituição do recurso próprio não manejado oportunamente.
O entendimento reiterado dos tribunais é no sentido de que não se pode, por meio de embargos, reformular o julgamento ou reavaliar fundamentos já enfrentados e rejeitados pela Turma Julgadora.
Assim, a questão debatida foi claramente enfrentada e decidida com base em fundamentação coerente e suficiente.
O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria, sobretudo em razão da ausência dos vícios apontados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
20/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ALVARO TALLES PIRES SILVA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 00:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 11:32
Expedição de Informações.
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25/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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05/03/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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