TJPI - 0019967-60.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0019967-60.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA referente aos valores depositados no id 70377079.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento remanescente da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, realizando cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS(https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), na execução de astreinte não incide a multa, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/05/2025 13:59
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:00
Processo Reativado
-
07/02/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:02
Execução Iniciada
-
14/12/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:12
Outras Decisões
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:00
Outras Decisões
-
12/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:26
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 13:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/12/2021 11:46
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/11/2021 08:57
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/11/2021 08:57
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/11/2021 15:34
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
04/10/2021 09:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/08/2021 21:35
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
15/07/2021 20:31
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
24/06/2021 17:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
11/06/2021 17:54
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
18/05/2021 10:26
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
12/05/2021 14:56
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
06/05/2021 14:50
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
21/04/2021 15:56
[Projudi] Juntada de Provimento
-
24/06/2020 13:50
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
24/06/2020 13:50
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
23/06/2020 18:02
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/06/2020 15:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/06/2020 11:46
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
19/06/2020 11:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
18/06/2020 18:33
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/11/2019 09:11
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
20/08/2019 07:55
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/08/2019 15:57
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/07/2019 10:04
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
28/10/2018 20:00
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/02/2018 12:18
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
08/02/2018 12:18
[Projudi] Audiência Una Realizada
-
08/02/2018 12:18
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
07/02/2018 18:07
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/02/2018 16:56
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/02/2018 09:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/07/2017 09:34
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
27/06/2017 10:39
[Projudi] Expedição de Citação
-
27/06/2017 10:39
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
23/06/2017 20:13
[Projudi] Juntada de Laudo Pericial
-
23/06/2017 19:45
[Projudi] Audiência Una Designada
-
23/06/2017 19:45
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
23/06/2017 19:45
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
23/06/2017 19:45
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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