TJPI - 0019967-60.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0019967-60.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome de MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA referente aos valores depositados no id 70377079.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento remanescente da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, realizando cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS(https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), na execução de astreinte não incide a multa, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:01
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 18:17
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 11:14
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0019967-60.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO VASCONCELOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO VASCONCELOS RIBEIRO - PI15721-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-13.2024.8.18.0146
Antonio Francisco Messias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2024 16:02
Processo nº 0801566-95.2022.8.18.0003
Marinaldo Ferreira Martins
Estado do Piaui
Advogado: Silvinio Antonio Rocha Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 18:12
Processo nº 0802911-51.2023.8.18.0039
Maria do Rosario Macedo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 09:45
Processo nº 0803957-75.2023.8.18.0039
Zilda Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 09:26
Processo nº 0803957-75.2023.8.18.0039
Banco do Brasil SA
Zilda Carvalho
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 09:54