TJPI - 0800237-21.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800237-21.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIETE JULIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 10 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados, com observância das formalidades legais.
PAULISTANA, 28 de agosto de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede -
28/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800237-21.2023.8.18.0130 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ELIETE JULIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso da parte requerida e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrente, devidamente corrigido desde a data do depósito; Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; e Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente os contratos de nº 0229722238982 e n° 0229729957454 em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$300,00 por novo desconto efetuado até o limite de R$5.000,00. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso da parte requerida e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrente, devidamente corrigido desde a data do depósito; Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; e Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente os contratos de nº 0229722238982 e n° 0229729957454 em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$300,00 por novo desconto efetuado até o limite de R$5.000,00.
Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22088624, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 24558207). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 09:00 JECC Paulistana Sede.
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12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 09:00 JECC Paulistana Sede.
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14/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:52
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 JECC Paulistana Sede.
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03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 JECC Paulistana Sede.
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27/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 23:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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