TJPI - 0800527-05.2023.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800527-05.2023.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ROSENDO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO.
OMISSÃO QUANTO A TESE DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
OMISSÃO RECONHECIDA SEM MUDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e lhe deu parcial provimento, sem, contudo, examinar expressamente a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo embargante nas razões de recurso. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal aplicável aos pedidos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. 3.
Reconhece-se a omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preliminar de prescrição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente o art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.448.283/MS e reafirmada em precedentes das Turmas Recursais do Estado do Piauí, fixa que o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não contratados inicia-se a partir do último desconto realizado, e não parcela a parcela. 5.
No caso concreto, considerando que o último desconto questionado ocorreu em março de 2023 e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, não se verifica a ocorrência de prescrição. 6.
Sanada a omissão, mantém-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento anterior. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Banco Pan S.A, em face de acórdão que conheceu do recurso interposto, e deu-lhe parcial provimento.
O embargante alega, em síntese, omissão pois não se pronunciou acerca da prescrição arguida.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora/recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
No caso dos autos, os presentes embargos alegam omissão no acórdão quanto a tese de defesa sobre a prescrição.
De fato, reconheço que realmente não fora descrita, restando, pois, omissa.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, não há o que se falar em prescrição, uma vez que ficou demonstrado que o último desconto do(s) empréstimo(s) questionado(s) ocorreu em março de 2023, menos de 5 (cinco) anos do ingresso da presente ação em agosto de 2023.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para dar-lhes parcial provimento reconhecendo a omissão, mas sem alterar o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 17:41
Juntada de petição
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ROSENDO RODRIGUES SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800527-05.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ROSENDO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 22111343.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
01/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ROSENDO RODRIGUES SOARES em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:24
Juntada de manifestação
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13/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800527-05.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ROSENDO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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