TJPI - 0802858-70.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:01
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802858-70.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
RECORRIDO: WILDERSON TEIXEIRA PAULO CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 23995174.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EXISTENTES.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802858-70.2023.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RECORRIDO: WILDERSON TEIXEIRA PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que firmou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por essas razões, requereu: a suspensão dos descontos indevidos; a declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; e, no mérito, apontou que não foi realizada nenhuma contratação com o autor sem previsão de término de desconto, mas sim contrato de empréstimo consignado com duração determinada; e que foram realizados os pagamentos correspondentes aos valores contratados.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno o réu a pagar o valor de R$ 1.505,27 (um mil quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (18/01/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ.
Declaro a nulidade contratual.
Determino ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso e o aumento do valor da condenação a título de danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar nos autos contrato telefônico (id nº 16617376), termo de aceite devidamente assinado pelo Recorrido (id nº 16617379), e comprovante de pagamento ao Recorrido (Id nº 16617375).
Nos termos da contratação telefônica e do termo de aceite, verifica-se que houve contratação de empréstimo do valor de R$ 3.713,00 (três mil, setecentos e treze reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de 207,88 (duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, diferentemente do que alega o Recorrido, não houve contratação sem previsão do término dos descontos.
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:23
Juntada de petição
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23/03/2025 18:08
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802858-70.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RECORRIDO: WILDERSON TEIXEIRA PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 23:48
Juntada de manifestação
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02/02/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802858-70.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RECORRIDO: WILDERSON TEIXEIRA PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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13/05/2024 18:42
Conclusos para o relator
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13/05/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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13/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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