TJPI - 0800258-74.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-74.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de instrumento contratual que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-74.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de instrumento contratual que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-74.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Determinada diligência
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17/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-74.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-74.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
FRONTEIRAS, 17 de março de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
08/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/08/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:41
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 05:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:35
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:29
Determinada diligência
-
20/08/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:51
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/03/2022 20:15
Outras Decisões
-
30/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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