TJPI - 0801570-44.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801570-44.2024.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MAGNETE ARAUJO LIMA INTERESSADO: GLEBIO GONZAGA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BOM JESUS, 4 de julho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:34
Decorrido prazo de GLEBIO GONZAGA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:51
Execução Iniciada
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06/01/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:17
Baixa Definitiva
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15/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de GLEBIO GONZAGA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801570-44.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MAGNETE ARAUJO LIMA REU: GLEBIO GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MAGNETE ARAÚJO LIMA em face de GLECIO GONZAGA DOS SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora, uma empresa distribuidora de mercadorias, alega ter fornecido à parte ré uma determinada quantidade de produtos, conforme as notas fiscais nº 000515086 e nº 0000519096, emitidas em 13/05/2021.
Informa que os pagamentos, com vencimento em 24/05/2021 e 20/05/2021, não foram realizados, resultando na inadimplência da parte ré, com valor atualizado da dívida em R$2.313,97 (dois mil trezentos e treze reais e noventa e sete centavos).
Acrescenta, ainda, que as tentativas de acordo amigável foram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Dessa forma, requer: i.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii.
A Total procedência da ação, com condenação do réu ao pagamento de R$2.313,97, acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e atualização conforme normas estaduais. iii.
Designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo (art. 334, CPC).
Deu o valor da causa em R$2.313,97 (Dois mil trezentos e treze e noventa e sete centavos).
Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e notas fiscais.
Despacho Inicial (Id. 63319480), deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu para apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente citado (id. 63575877), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar contestação. (id. 64887299) Intimada a parte autora apresentou manifestação na qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia, tanto materiais como processuais, requerendo ainda o julgamento antecipado da lide. (id. 65685602) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DA REVELIA Inicialmente, tendo em vista que a parte ré, citada, não interveio no feito, com a demanda versando sobre direitos disponíveis, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeira a matéria de fato arguida na inicial.
No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
II.b.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em razão do inadimplemento de notas fiscais referentes as datas 24/05/2021 e 20/05/2021 (Id. 63181883), com valor atualizado da dívida em R$2.313,97 (dois mil trezentos e treze reais e noventa e sete centavos).
Dos autos, observo que a prova documental, trazida pela autora, formada pelas notas fiscais com a descrição dos valores (Id. 63181883), demonstrando a relação jurídica entre as partes, bem como a ciência da ré pela sua inadimplência, mostra-se suficiente para o acolhimento da pretensão de cobrança.
Tais provas, por sua vez, não foram contrariadas pela parte ré, que não apresentou contestação, submetendo-se à presunção de veracidade decorrente da revelia.
Assim, a pretensão monitória é procedente.
As notas fiscais que instruem os autos denotam a relação comercial entre as partes, sendo que, com a revelia, é de reconhecer-se a eficácia executiva dessas provas escritas, além do inadimplemento.
A propósito: Civil e processual.
Contrato de compra e venda de coisa móvel.
Ação monitória julgada procedente.
Pretensão da ré à reforma da sentença.
Documentos que instruíram a petição inicial (nota fiscal e, sobretudo, instrumento de protesto no qual foi certificada a intimação pessoal do devedor, que permaneceu inerte), aliados à revelia, que conferem respaldo à sentença que acolheu a pretensão monitória, impondo-se a manutenção do decisum.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004384-42.2020.8.26.0663; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024).
Portanto, a medida que se impõe no presente feito é a procedência dos pedidos autorias, conforme apresentados em sede de exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MAGNETE ARAÚJO LIMA em face de GLECIO GONZAGA DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao: a) Condeno o réu ao pagamento do valor de R$2.313,97 (dois mil trezentos e treze reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês. b) Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de GLEBIO GONZAGA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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