TJPI - 0800307-96.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MILITAO VIEIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CONTRATO INVÁLIDO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-96.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: MILITAO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é analfabeto, e foi surpreendida ao receber seu benefício previdenciário com descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo supostamente contratado com o banco requerido; não reconhece tal contratação e não recebeu nenhum valor do requerido.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; existência e legalidade de contratação entre as partes; disponibilização do valor referente ao contrato à autora.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Assim, o demandante, que deve fomentar o mínimo necessário, desde a petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, à formação do conjunto probatório para um melhor conhecimento por parte do juízo quando da análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, cumpriu com o exigido em lei.
Do outro lado caberia a promovida o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC).
Em sede de contestação (id 48651495), a demandada alega que a autora formalizou os contratos (id 48651502/48651507), os quais, após análise, percebe-se se revestirem de validade por apresentarem elementos que permitem verificar a sua autenticidade.
Assim, não vislumbro qualquer ato ilícito realizado pela parte requerida, sendo exercício regular do direito a cobrança dos empréstimos contratados pela parte autora, chegando este juízo a conclusão de que houve a utilização dos valores, sendo obrigação do consumidor pagar pela prestação do serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, e em obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, inscritos no art. 422, do Código Civil. nte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e apontou invalidade do contrato e ausência de TED.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
O cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na responsabilidade ou não do Banco Recorrido.
O recorrido juntou aos autos contrato e comprovante de pagamento, entretanto, o contrato não foi formalizado mediante a assinatura a rogo, desrespeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que o Recorrente é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco Recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deram mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que faltou a assinatura a rogo, e as assinaturas de duas testemunhas (Id nº 18674283).
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade do Recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 167, 61 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) conforme consta de extrato anexo aos autos, pelo Recorrido (Id nº 18674305).
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que o Recorrente efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; B) Condenar o Recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o Recorrido promova a devida compensação do valor de R$ 167, 61 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), pago em favor do Recorrente, igualmente atualizado e corrigido.
D) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
15/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:38
Conhecido o recurso de MILITAO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *62.***.*39-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/04/2025 21:50
Juntada de petição
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800307-96.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MILITAO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800307-96.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MILITAO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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