TJPI - 0803325-83.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803325-83.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803325-83.2022.8.18.0039 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL CARDOSO DOS REIS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição com relação a alteração da taxa de juros remuneratórios.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca da análise da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do direito da autora/apelada à restituição das quantias supostamente pagas a maior.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média do mercado, divulgada periodicamente pelo BACEN.
A propósito, veja-se trecho do referido julgado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados: (...) No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate, vê-se que o instrumento contratual nº 060670018390 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 987,22%.
Evidente, portanto, e assim como decidiu o d. juízo a quo, a taxa está manifestamente superior à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Conforme demonstrado pelo juízo do 1º grau no dispositivo da sentença em Id. 16786633, os juros remuneratórios estão acima da média devendo ser limitados à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a..
Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor, que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
A propósito, veja-se o que estabelece o Estatuto Consumerista: (...) No caso dos autos, a revisão da cláusula contratual que fixa os juros remuneratórios justifica-se pela sua flagrante abusividade, posto que estabelece prestações desproporcionais a serem arcadas pela consumidora/apelada.
Em consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora/apelada, a fim de recompor o equilíbrio contratual entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa pela instituição apelante.
Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a revisão das taxas contratuais é medida que se impõe, em consonâncias com as jurisprudências colacionadas, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/06/2025 -
02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:56
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803325-83.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DOS REIS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803325-83.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no petitório de id. 21963761, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:28
Determinada diligência
-
06/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:54
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:41
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/11/2024 08:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 14:03
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DOS REIS em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 23:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-95.2021.8.18.0047
Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus
Leticia Ferreira Rodrigues
Advogado: Cicero Edivan Oliveira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2021 16:58
Processo nº 0800722-47.2023.8.18.0089
Iva Correia Maia
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 16:54
Processo nº 0015860-85.2010.8.18.0140
Comissao Investigadora do Crime Organiza...
Jose Oliveira da Costa
Advogado: Ivana Policarpo Moita
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 12:23
Processo nº 0804899-62.2022.8.18.0033
Bento Pereira Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 08:45
Processo nº 0803325-83.2022.8.18.0039
Manoel Cardoso dos Reis
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2022 16:54