TJPI - 0815542-15.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815542-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO DE RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ART. 135-A DO RITJPI.
RECURSO REDISTRIBUÍDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão Verificação da ocorrência de prevenção do relator do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, o que enseja a necessidade de redistribuição do feito.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
No caso, o Agravo de Instrumento nº 0760097-44.2023.8.18.0000, interposto contra decisão nos presentes autos, foi distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, firmando sua prevenção para o julgamento da apelação.
Diante disso, a redistribuição do presente recurso ao relator prevento é medida que se impõe, garantindo a unidade na condução do processo e a aplicação do princípio da segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese Apelação redistribuída ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por ANTÔNIA IVA DE ARAÚJO irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0815542-15.2023.8.18.0140), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento e o recurso foi distribuído à relatoria do Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O recurso de apelação proveniente da sentença proferida pelo Magistrado a quo foram foi distribuída à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0760097-44.2023.8.18.0000, distribuído ao relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme documentos de ID 16506392.
Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, chamo o feito à ordem para determinar a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Torno sem efeito a decisão de admissibilidade recursal ID 17581621. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:43
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA IVA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA IVA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 12:22
Declarada incompetência
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04/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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