TJPI - 0802219-62.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802219-62.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: MARIA ROSELI DE DEUS SILVA, JANETE DE DEUS SILVA, ANTONIO FERNANDES DE DEUS SILVA, VALDINAR DE DEUS SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão e contrariedade no acórdão proferido em apelação cível que reformou sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contrariedade ou qualquer outro vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, pois preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade dos embargos de declaração, sendo suficiente a indicação de possível existência de vício decisório. 4.
Não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a prova testemunhal produzida nos autos. 5.
A alegação de contrariedade quanto à tese da natureza da responsabilidade civil do Estado não procede, uma vez que a regra mencionada é mitigada no caso concreto, conforme entendimento do STF. 6.
A finalidade dos embargos é meramente modificativa, revelando inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 08/06/2016; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 22754763) opostos por MARIA ROSELI DE DEUS SILVA e outros, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 22818504), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão embargada, por unanimidade, reformou a sentença sob reexame e julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta pela embargante contra o ente público, em razão de acidente ocorrido em rodovia, que causou a morte de Agnelio de Deus Silva.
Sustenta o embargante que houve omissão do julgado, na medida em que não considerou o depoimento testemunhal existente nos autos e também houve contradição, porque reconheceu que, ao Estado, aplica-se a responsabilidade objetiva, mas, ao final, a decisão fundamentou-se em responsabilidade subjetiva.
Pediu, ao fim, acolhimento do recurso para corrigir-se os erros arguidos, modificando o julgado para se reconhecer a procedência dos pedidos autorais (ID n. 23239776).
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há o que se corrigir na decisão sob reexame e que o objetivo do embargante é, tão somente, rediscussão da matéria (ID n. 25426622). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos.
Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II.
MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis.
Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nos autos.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração.
Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Isso porque o fundamento da decisão levou em consideração os depoimentos testemunhais quanto à existência do animal, conforme se vê no seguinte trecho: “[...] No caso em apreço, apesar de ficar demonstrado que o acidente ocorreu em razão da presença de animal na pista, o fato é que não há menção da parte recorrente acerca da existência de demanda sobre a área específica do evento, que demonstre que houve omissão do Estado em seu dever de fiscalização ou sinalização.
As reportagens juntadas não evidenciam que são fatos ocorridos na mesma região e sequer há laudo atestando as condições da pista em relação ao acidente, porque a PI 115 tem 140 km de extensão e nenhuma das reportagens refere-se à região onde ocorreu o acidente narrado na inicial.
As testemunhas, no mesmo sentido, não indicaram, em seus depoimentos, circunstância que atribua a responsabilidade ao Estado.
Indicaram, de fato, a existência comum de animais em rodovias, a inexistência de recolhimento de animais por parte do Estado, mas não indicaram que houve comunicação ou solicitação para o Poder Público, o que evidenciaria sua responsabilidade por omissão.
Inclusive, segundo a testemunha Antonio Francisco de Sousa Borges, a vítima do acidente estava sem capacete.
E, em conjugação com a certidão de óbito juntada pela parte autora, vê-se que referido documento aponta como causa da morte, também, traumatismo craniano (ID n. 18855164). [...]”
Por outro lado, não há contrariedade.
A decisão explica, como mostra o trecho abaixo, que a responsabilidade objetiva do Estado, em alguns casos, é mitigada, conforme entendimento do próprio STF: A jurisprudência, inclusive do STF, tem sido expressiva no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento na CF, art. 37, parágrafo 6º, tanto por atos comissivos quanto omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público (Precedentes, dentre tantos outros: STF, Segunda Turma, ARE 868610 - AgR/PB, DJE: 01/julho/2015; STJ, Segunda Turma, AGARESP 201200724016, DJE: 10/março/2015; TRF5, Segunda Turma, AC 580837, DJE: 22/janeiro/2016).
Entretanto, embora seja dever do Estado fiscalizar a boa utilização das rodovias, impedindo que animais transitem em suas vias, a sua responsabilidade deve ser mitigada em face das dimensões continentais do nosso território e da sua imensa rede rodoviária, devendo haver demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas a ensejar a sua responsabilização.
Neste sentido, tem-se o entendimento mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - [...] IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Do julgado, extrai-se, portanto, que para haver responsabilidade civil do Estado, i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente.
Assim, a verdade é que a solução do caso concreto deu-se através de fundamentação adequada à questão discutida nos autos.
O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que não se trata de questão que influencia a conclusão da tutela requerida e sob análise.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Com esses fundamentos, vê-se que os embargos devem ser rejeitados, por não há qualquer vício que justifique seu acolhimento, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina, 16/07/2025 -
21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 13:17
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:15
Expedição de expediente.
-
12/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 17:16
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
07/02/2025 08:17
Conhecido o recurso de MARIA ROSELI DE DEUS SILVA - CPF: *26.***.*29-20 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/02/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 18:00
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:47
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/12/2024 09:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 09:18
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 18:58
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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