TJPI - 0000087-82.2016.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000087-82.2016.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Ronaldo Martins Alves DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Ana Cristina Carreiro de Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO..
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Uruçuí–PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa, pela prática de três furtos simples em continuidade delitiva, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2.
A defesa, por meio da Defensoria Pública, sustenta, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento da apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de furto simples imputados ao apelante, considerados individualmente, à luz da pena aplicada antes do aumento decorrente da continuidade delitiva e da redução etária prevista no art. 115 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada com base na pena concretamente aplicada a cada crime isolado, desconsiderando o aumento previsto no art. 71 do Código Penal, conforme entendimento consagrado na Súmula 497 do STF. 6.
No caso concreto, a pena-base fixada para cada crime foi de 03 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 08 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 7. À época dos fatos, o réu tinha 19 anos de idade, o que acarreta a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 04 anos. 8.
Entre o recebimento da denúncia (19/02/2018) e a prolação da sentença (29/04/2023), transcorreu prazo superior a 04 anos, sem ocorrência de causa interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; e 115 do Código Penal. 9.
Deve-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em relação a cada crime de furto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Martins Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí–PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa (ID 23164385).
A defesa, por meio da Defensoria Pública, apresentou razões recursais em que pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como a absolvição dos fatos imputados contra as vítimas, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da fração aplicada à continuidade delitiva (ID 23164401).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais, e negando a ocorrência da prescrição (ID 23164404).
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, exclusivamente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, diante do tempo decorrido e da idade do réu à época dos fatos (ID 23945491).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO 1.
Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva A defesa sustenta a prescrição da pretensão punitiva, alegando que a pena aplicada na sentença foi de 06 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, porém que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, devendo, portanto, ser considerada apenas a pena aplicada para fins de cálculo da prescrição, com base no art. 110, §1º, do Código Penal.
Defende também que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o que acarreta a redução pela metade do prazo prescricional (art. 115 do CP).
Foi reconhecido em sentença que os delitos de furtos ocorreram na forma simples, cuja pena máxima em abstrato é de 04 anos (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa) e o apelante a època dos fatos era menor de 21 anos de idade, logo, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, o prazo prescricional de 08 anos passa para 04 anos.
Desse modo, no momento em que foi proferida a sentença os três delitos já se encontravam prescritos, já que o prazo prescrional de 04 anos já teria decorrido, uma vez que desde a data do recebimento da denúncia (19 de fevereiro de 2018 (id20686997-p.69)) até advento sentença não houve nenhuma causa interruptiva.
Assim, já se passaram mais de 05 anos do interstício de apuração do prazo prescricional, como disciplina o art. 117, I, do CP.
E de acordo com o art. 119 do CP, na ocorrência de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Diante do exposto, requer a Vossas Excelências a declaração da extinção da punibilidade do acusado em relação a cada um dos crimes de furtos (ID 23164401).
O Ministério Público, em contrarrazões, nega a ocorrência da prescrição, sustentando que, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia (em 19/02/2018) é o novo marco inicial da contagem do prazo prescricional.
A promotoria defende a regularidade da sentença e ausência de lapso temporal suficiente para caracterizar a prescrição.
DA PRESCRIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
A defesa argui que no caso em comento, seria impossível a condenação do apelante pelo delito tipificado no art. 155, §4º, II do CP, pois segundo alega, o crime estaria prescrito.
Razão não assiste à defesa.
Senão vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Da análise do tipo penal, percebe-se que a pena máxima cominada é de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos.
Desta feita, seguindo os ditames do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado se dá em 03 (três) anos.
Assim, a partir da data do fato, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, entretanto há a decisão de recebimento da denúncia, que nos moldes do artigo 117, inciso I, torna-se o novo termo inicial do prazo prescricional.
Visto que a denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2018, e a sentença foi prolatada em 29 de abril de 2023, de fato, houve o decurso de mais de 05 (cinco) dias do recebimento da denúncia (ID 23164404) A Procuradoria diverge da Promotoria e opina pelo provimento do recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
Fundamenta que, como a acusação não recorreu da sentença, aplica-se a pena concretamente fixada como parâmetro para a prescrição, nos termos do art. 110, §1º, do CP.
Além disso, como o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional (de 08 anos) é reduzido pela metade (art. 115, CP).
Assim, desde o recebimento da denúncia (19/02/2018) até a prolação da sentença (29/04/2023), transcorreu prazo superior a 04 anos, configurando a prescrição.
Assim sendo, diante da comprovação da idade do sentenciado à época dos fatos (ID. 23164387 – Pág. 1), deve ser reconhecida a prescrição em relação ao delito praticado.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal (ID 23945491) A defesa suscita, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão do decurso de prazo entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
O apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática do crime de furto simples, em continuidade delitiva, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Contudo, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, a prescrição deve ser analisada com base na pena individual aplicada a cada fato, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, considerando-se cada crime isoladamente.
No caso concreto, conforme dosimetria judicial a pena intermediária (antes da aplicação do aumento do art. 71 do CP) foi fixada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 30 dias-multa.
Com base nesse quantum, aplica-se o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 08 anos para penas superiores a 02 e que não excedem a 04 anos: Art. 109, IV, CP – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); Por sua vez, à época dos fatos (janeiro de 2016), o réu possuía 19 anos de idade, conforme certidão de nascimento (cópia de certidão de nascimento do apelante atestando que ele nascera em 29/03/1996 (ID 20737682 - Processo Digitalizado Themis Web - p. 15 – 0000597-32.2015.8.18.0077).
Incide, portanto, o disposto no art. 115 do Código Penal, que reduz os prazos de prescrição pela metade: Art. 115, CP – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos.
A denúncia foi recebida em 19/02/2018 (ID 23164374 – pág. 69) e a sentença foi prolatada somente em 29/04/2023 (ID 23164385), tendo decorrido, nesse intervalo, 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, sem qualquer causa interruptiva nesse período.
Assim, ultrapassado o prazo de 04 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a cada um dos três crimes de furto simples imputados ao réu.
Essa conclusão está em perfeita consonância com a jurisprudência do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: O marco inicial da prescrição, em casos de crime continuado, deve ser avaliado em relação a cada delito, de forma isolada. (...) Não encontra respaldo no ordenamento jurídico a tese que o início do prazo prescricional para todos os fatos integrantes do crime continuado ocorre no dia da prática do primeiro ato, tampouco o argumento de que a prescrição é contada exclusivamente a partir da prática do último ato da série da continuidade delitiva (TRF-4 – RCCR: 5015982-39.2018.4.04.7000, Rel.
Des.
Leandro Paulsen, julgado em 09/08/2018, 8ª Turma) Nos termos da Súmula 497/STF, o prazo prescricional é contabilizado para cada um dos crimes seriados, tendo por parâmetros a data em que praticados e a pena a eles aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação, do art. 71 do CP (STJ – OF na APn: 629 RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/06/2020, DJe 23/06/2020) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do apelante Ronaldo Martins Alves, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; e 115, todos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para declarar extinta a punibilidade da ação penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso III; 110, §1º; e 115, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Julgo prejudicado os demais argumentos da apelação.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de RONALDO MARTINS ALVES - CPF: *55.***.*78-48 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000087-82.2016.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONALDO MARTINS ALVES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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20/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:23
Conclusos ao revisor
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16/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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01/04/2025 13:08
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 20:43
Expedição de notificação.
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25/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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