TJPI - 0801105-14.2024.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 20:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:02
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801105-14.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: OTAVIO MARINHO CAVALCANTE FILHO REU: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Liminar ajuizada por Otávio Marinho Cavalcante Filho em face do Instituto Consulpam e do Município de Barra D’Alcântara, todos qualificado na inicial.
Narra o demandante que prestou Concurso Público em 24/03/2024, para o provimento de 10 (dez) vagas para o cargo de Guarda Municipal, Edital nº 001/2023, inscrição nº 000524001558, tendo este informando que alcançou a 15ª (décima quinta) colocação e que foi aprovado para as fases seguintes, sendo surpreendido com a reprovação no exame médico sem qualquer amparo legal.
Aduz o Requerente, que realizou todos os exames de requeridos no edital, de acordo com o agendamento previamente efetuado junto à clínica responsável.
Conforme o estipulado pelo edital, a data limite para a entrega de todos os exames médicos era 26 de agosto de 2024, o que realizou dentro do prazo estipulado.
Assevera que tentou protocolar/enviar, todos os exames dentro do prazo exigido pelo edital, demonstrando seu compromisso em cumprir as regras do certame, porém por culpa da banca que informou o endereço de e-mail invalido, o candidato não obteve êxito no envio dos exames, conforme captura de tela anexas aos autos, onde comprova a falha no envio da mensagem.
Afirma que, o envio dos documentos, apesar de serem feitos de acordo com o certame, dado que a não entrega dos documentos, ocorreu unicamente por erro do sistema, portanto, deve-se exclusivamente ao órgão responsável pelo recebimento/realização do concurso, não sendo de responsabilidade do candidato.
Com a inicial, vieram documentos. É o relato essencial.
Passo a apreciar o pedido de tutelar provisória.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda submetida ao procedimento comum com requerimento de antecipação de tutela para que fosse declarada a nulidade de ato administrativo que o declarou inapto para participar das fases subsequentes do certame realizado para admissão no cargo de Guarda Municipal, do Município de Barra D’Alcântara.
Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Repita-se, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os dois requisitos são conexos, isto é, devem coexistir.
Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da liminar.
Em síntese, o Demandante foi aprovado na primeira fase do certame na 15ª (décima quinta) colocação (ID 66256068), tendo sido aprovado para as fases seguintes, sendo surpreendido com a reprovação no exame médico, em razão de segundo a banca não ter entregue os exames no prazo estabelecido, porém conforme demostrado pelo autor, o mesmo enviou todos os exames ao e-mail indicado no edital, mas pelo fato de o endereço eletrônico ter sido informado erroneamente, a mensagem apresentou falha e não chegou ao destinatário final (ID 66255586 – Pag. 04/06). É entendimento pacífico que o edital de um concurso público equivale à lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou que as regras dispostas em editais de concurso devem ser rigorosamente observadas, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Nesse sentido, os candidatos, ao se inscreverem e participarem de concursos públicos, aceitam as normas do edital, que se torna vinculativo a partir da inscrição.
Entretanto, a interpretação das normas editalícias não pode ser enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. É irrazoável e desproporcional, que a banca examinadora elimine sumariamente o candidato que apresentou os exames físicos na data estipulado, sendo que por culpa da própria banca não foi possível completar o envio do e-mail, o qual apresentou “bug” quando o candidato tentou enviar a documentação.
Conforme consta nos autos, o e-mail enviado pleo candidato é o mesmo fornecido pela banca, qual seja “[email protected]”, assim nenhuma culpa cabe ao candidato e sim a banca que não forneceu e-mail com capacidade suficiente para receber as documentações.
Cabe destacar que o candidato após ser reprovado na etapa seguinte, entrou com recurso junto a banco, porém sem êxito.
Como demonstrado anteriormente, para concessão da medida liminar requerida a parte autora precisa demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, em parâmetros mínimos.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o fumus boni iuris está inequivocamente configurado, pois os exames exigidos, o autor apresentou todos no prazo estipulado, porém por motivações alheias à sua vontade, o que, por si só, não necessariamente justifica a sua desclassificação do certame, uma vez que a Administração Pública deve pautar-se embasada nos princípios do Direito, devendo haver a observância de todos os princípios, sobretudo o da proporcionalidade e razoabilidade, podendo sim, haver a flexibilidade para no caso em questão.
Ademais, a presença do periculum in mora resta inequívoca, ante a incontestável possibilidade de perca da chance de tomar posse no cargo público almejado.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, com base nas razões expendidas, CONCEDO a medida liminar requerida para suspender o ato que eliminou o requerente do certame, garantindo-lhe sua participação nas demais etapas do concurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), independentemente de responsabilização administrativa, criminal e por improbidade de quem esta descumprir..
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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