TJPI - 0800489-89.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800489-89.2021.8.18.0034 JUIZO RECORRENTE: ALCIONE BARBOSA VIANA Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE RECORRIDO: VANDERLANDIO RODRIGUES LEAL, KELLY ALVES ALENCAR, VANDERLEIA SANTOS LEAL ARAUJO Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE".
ALVARÁ DEVIDAMENTE EXPEDIDO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE. 1.
A satisfação do direito líquido e certo da impetrada por parte das autoridades impetradas, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. 2.
Com isso, observa-se que a situação fática da impetrante restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 2.
A situação fática estabilizada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa. 3.
Remessa improcedente.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "julgo improcedente a Remessa Necessária, mantendo integralmente sentença de 1° grau.
RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALCIONE BARBOSA VIANA, em face de autoridades do MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI, no qual o magistrado a quo houve por bem "conceder a segurança por entender que a situação fática da impetrante está inteiramente consolidada no tempo, visto que o alvará já foi expedido pela autoridade coatora ao ID: 17870658".
Narra a autora, conforme relatado na sentença, "que requereu, junto ao setor de tributos do município, o ALVARÁ DE HABITE-SE do imóvel matriculado sob o nº 10072, ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Água Branca – PI, e que, transcorridos mais de trinta dias da data do pedido, o município emitiu um Ofício de nº 015/2021, com data de 24/05/2021, com respostas evasivas e sem argumentos plausíveis, limitando-se a responder que o imóvel citado não se encontra cadastrado na base de dados do município, e que para que seja efetuado o cadastro do imóvel, é necessário que um profissional da topografia faça um levantamento dos dados do imóvel, porém, que o município não dispunha desse profissional".
Os impetrados informaram, posteriormente, que a solicitação do impetrante já foi atendida, já tendo sido expedido o Alvará de construção do imóvel da autora.
Sentenciado o feito, as partes não interpuseram recurso de Apelação.
Procedida a remessa e distribuição do feito, o Ministério Publico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória. É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR I- DO CONHECIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO Analisando o conteúdo destes autos, tenho que o decisum de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie.
Conforme relatado, a postulante informa nos autos que requereu, junto ao setor de tributos do município, o ALVARÁ DE HABITE-SE do imóvel matriculado sob o nº 10072, ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Água Branca – PI, e que, transcorridos mais de trinta dias da data do pedido, o município emitiu um Ofício de nº 015/2021, com data de 24/05/2021, com respostas evasivas e sem argumentos plausíveis, limitando-se a responder que o imóvel citado não se encontra cadastrado na base de dados do município, e que para que seja efetuado o cadastro do imóvel, é necessário que um profissional da topografia faça um levantamento dos dados do imóvel, porém, que o município não dispunha desse profissional.
Conforme se afere da sentença atacada, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, por restar comprovado que a situação fática da impetrante está inteiramente consolidada no tempo, visto que o alvará já foi expedido pela autoridade coatora.
Com efeito, não há dúvidas de que a satisfação do direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada, devidamente consolidada ao longo do tempo, acarreta o chamado "fato consumado".
Em outras palavras, a situação fática estabilizada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.
Depreende-se, portanto, da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a Remessa Necessária, mantendo integralmente sentença de 1° grau. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - RELATOR e Dr.
EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo.
Sr.
DES.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador -
11/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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11/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 04:14
Decorrido prazo de KELLY ALVES ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:35
Decorrido prazo de VANDERLANDIO RODRIGUES LEAL em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA VIANA em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA VIANA em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA VIANA em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 08:49
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
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10/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
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10/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:06
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA VIANA em 21/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de VANDERLEIA SANTOS LEAL ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 20:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 22:14
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 20:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 20:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 08:18
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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