TJPI - 0802752-83.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:02
Baixa Definitiva
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06/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802752-83.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA em face do BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 48535587), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente solicitou prorrogação de prazo (ID 50842269).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 48535587), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale ressaltar, que a parte autora solicitou prorrogação de prazo em dezembro de 2023 e, até a presente data, não apresentou nenhuma documentação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
07/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *21.***.*13-53 (AUTOR).
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11/09/2024 11:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/10/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 22:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:34
Outras Decisões
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23/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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05/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
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21/10/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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