TJPI - 0800235-14.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-14.2024.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: ANTONIA ALVES MENDES Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A., em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível (id 21638472), que, conhecendo do recurso inominado interposto pela parte autora, deu-lhe provimento, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355561072-8, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, também com correção e juros legais.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas sobre e existência de transferência eletrônica disponível/ordem de pagamento, sua comprovação e sua eventual não compensação.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355561072-8, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além da indenização por danos morais, bem como a manifestação da inexistência de comprovante de transferência eletrônica disponível/ordem de pagamento válido.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
05/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 10:30 JECC Pedro II Sede.
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 10:30 JECC Pedro II Sede.
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07/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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