TJPI - 0802060-92.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802060-92.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDEMIR DE SOUSA BARROS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado por VALDEMIR DE SOUSA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos na sentença de mérito, conforme narrado na petição de ID nº 71337345.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte requerida informou, por meio dos IDs 72851091, 72851087, 72851085 e 73052321, o cumprimento de suas obrigações.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 74521203, requerendo o levantamento integral dos valores, com transferência para conta bancária em nome de seu advogado.
Vieram os autos conclusos para análise.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DE ADVOGADO.
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, pertencem ao advogado, podendo ser levantados diretamente em seu favor, desde que atendidas as formalidades legais, especialmente quando se tratar de contrato firmado com parte analfabeta, o que exige cuidados específicos quanto à sua validade e autenticidade.
Ademais, o art. 139, IV, do CPC, consagra o poder geral de cautela do juiz, autorizando a adoção de providências necessárias à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção dos direitos das partes, prevenindo a ocorrência de danos de difícil reparação.
Sobre o tema, a Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Provimento nº 186/2025, inseriu o art. 108-A no Código de Normas da CGJ, nos seguintes termos: “Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.” Diante das normas mencionadas acima, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Juízo e visando resguardar o efetivo cumprimento da obrigação, especialmente no que se refere à garantia do pagamento integral dos valores diretamente à parte autora, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores devidos à exequente para conta bancária de titularidade do advogado constituído. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, referente a implantação do benefício de pensão por morte em favor do exequente, conforme documentação anexa em ID 73082647 e 73779033.
Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando, por meio dos IDs 72851091, 72851087, 72851085 e 73052321, o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925 e art. 139, IV, todos do CPC, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 74521203, no tocante à destinação dos valores ao patrono da parte autora.
No mais, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial em nome de VALDEMIR DE SOUSA BARROS – CPF nº *51.***.*69-00, podendo o repasse ser realizado por meio de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade do beneficiário.
Caso haja valores relativos a honorários sucumbenciais, deverá a Serventia Judicial observar e resguardar o repasse ao advogado que efetivamente atuou no feito.
Outrossim, havendo nos autos informações de conta bancária em nome da parte autora, proceda-se à expedição de alvará para transferência eletrônica, com expedição de ofício à instituição bancária competente para adoção das providências de praxe.
Na ausência de tais dados, expeça-se o alvará físico, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua retirada.
Concluídas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 23 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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21/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:29
Juntada de petição
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11/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de VALDEMIR DE SOUSA BARROS - CPF: *51.***.*69-00 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802060-92.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMIR DE SOUSA BARROS Advogados do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 14:08
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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