TJPI - 0802060-92.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Determinada diligência
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31/07/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/07/2025 08:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802060-92.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDEMIR DE SOUSA BARROS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado por VALDEMIR DE SOUSA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos na sentença de mérito, conforme narrado na petição de ID nº 71337345.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte requerida informou, por meio dos IDs 72851091, 72851087, 72851085 e 73052321, o cumprimento de suas obrigações.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 74521203, requerendo o levantamento integral dos valores, com transferência para conta bancária em nome de seu advogado.
Vieram os autos conclusos para análise.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DE ADVOGADO.
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, pertencem ao advogado, podendo ser levantados diretamente em seu favor, desde que atendidas as formalidades legais, especialmente quando se tratar de contrato firmado com parte analfabeta, o que exige cuidados específicos quanto à sua validade e autenticidade.
Ademais, o art. 139, IV, do CPC, consagra o poder geral de cautela do juiz, autorizando a adoção de providências necessárias à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção dos direitos das partes, prevenindo a ocorrência de danos de difícil reparação.
Sobre o tema, a Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Provimento nº 186/2025, inseriu o art. 108-A no Código de Normas da CGJ, nos seguintes termos: “Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.” Diante das normas mencionadas acima, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Juízo e visando resguardar o efetivo cumprimento da obrigação, especialmente no que se refere à garantia do pagamento integral dos valores diretamente à parte autora, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores devidos à exequente para conta bancária de titularidade do advogado constituído. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, referente a implantação do benefício de pensão por morte em favor do exequente, conforme documentação anexa em ID 73082647 e 73779033.
Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando, por meio dos IDs 72851091, 72851087, 72851085 e 73052321, o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925 e art. 139, IV, todos do CPC, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 74521203, no tocante à destinação dos valores ao patrono da parte autora.
No mais, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial em nome de VALDEMIR DE SOUSA BARROS – CPF nº *51.***.*69-00, podendo o repasse ser realizado por meio de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade do beneficiário.
Caso haja valores relativos a honorários sucumbenciais, deverá a Serventia Judicial observar e resguardar o repasse ao advogado que efetivamente atuou no feito.
Outrossim, havendo nos autos informações de conta bancária em nome da parte autora, proceda-se à expedição de alvará para transferência eletrônica, com expedição de ofício à instituição bancária competente para adoção das providências de praxe.
Na ausência de tais dados, expeça-se o alvará físico, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua retirada.
Concluídas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 23 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Determinada diligência
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25/07/2025 10:21
Indeferido o pedido de VALDEMIR DE SOUSA BARROS - CPF: *51.***.*69-00 (INTERESSADO)
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25/07/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:58
Processo Reativado
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10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR DE SOUSA BARROS - CPF: *51.***.*69-00 (AUTOR).
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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