TJPI - 0800332-57.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:37
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800332-57.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO RECORRIDO: PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu no pagamento da diferença salarial entre as classes SL 1 e SM 1 do cargo de professor 40 h ao requerente com termo inicial na competência 05/2021 até a competência 09/2022, imediatamente anterior ao efetivo implemento da mudança de classe, devendo ser acrescido de correção monetária aplicando-se o INPC e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante definido no Tema 905-STJ.
Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 2º; 167, II e 169, § 2º da Constituição Federal, uma vez que o aumento dos valores do Adicional por Tempo de Serviço configura direto aumento salarial do autor, bem como, a concessão do aumento importará em grande impacto na folha de pessoal do Estado do Piauí, além de uma infindável multiplicação de processos.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu.
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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30/06/2025 18:10
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 17:59
Juntada de petição
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21/03/2025 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:14
Expedição de intimação.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800332-57.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RECORRIDO: PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 42/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:05
Juntada de petição
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08/09/2024 08:54
Expedição de intimação.
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21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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11/07/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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