TJPI - 0830145-35.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830145-35.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: ILSE MARIA SILVA DE BRITO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22497515) interposto nos autos do Processo nº 0830145-35.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17309211, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DESFALQUES EM CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2.
Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3.
Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4.
O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5.
In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 2018, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 25/07/2019.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 17/10/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise. 6.
Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7.
Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, Cz$ 53.358,00 cruzados.
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo ínfimo na data do saque. 8.
Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17610915), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21836016).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, além de afetação ao Tema n.º 1.300 do STJ.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23771275). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, além de afetação ao Tema n.º 1.300/STJ, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora da ação provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração da conta, bem como em relação a supostos saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado concluiu que a Recorrida juntou aos autos documentação hábil a comprovar irregularidades na gestão de sua conta do PASEP, assim, caberia ao Recorrente, a teor do art. 373, II, do CPC, desconstituir tais provas e demonstrar que geriu corretamente os recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “In casu, o Recorrido narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 784,22 em 19/06/2018.
Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual.
Com efeito, a microfilmagem de ID 2179383 – p. 04 demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, Cz$ 53.358,00 cruzados.
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo ínfimo na data do saque.
Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003.”.
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". (grifei).
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/08/2020 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:27
Conclusos para decisão
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02/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
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08/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:40
Juntada de Certidão
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08/04/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 21:55
Juntada de Petição de documentos
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16/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 13:37
Conclusos para despacho
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07/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2019 09:47
Conclusos para despacho
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06/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
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04/12/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2019 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2019 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 08:40
Juntada de Certidão
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17/10/2019 10:54
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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