TJPI - 0000766-06.2014.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000766-06.2014.8.18.0028 EMBARGANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, MIRELA SANTOS NADLER, LUCAS MARTINS SOUSA EMBARGADO: ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, sob alegação de (i) omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e à ausência de suspensão processual; (ii) obscuridade na interpretação das manifestações do embargante ao longo do feito; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula 106 do STJ e ao não reconhecer a suspensão do processo conforme o art. 921 do CPC; (ii) se há obscuridade na valoração das manifestações processuais do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência dos vícios apontados, uma vez que o acórdão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, com motivação clara e coerente. 4.
O fundamento relativo à contagem do prazo prescricional considerou o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, reconhecendo a fluência do prazo após o transcurso de um ano sem suspensão formal. 5.
As manifestações do embargante foram devidamente analisadas, concluindo-se que as diligências requeridas foram infrutíferas, não afastando a caracterização da inércia processual. 6.
Inexistência de obscuridade ou omissão, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. – Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por ele nos autos da ação monitória ,que move contra ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA, ora embargado.
O acórdão vergastado (ID 21947089) negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu a ação em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Em seus aclaratórios (ID 22150425), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: i) omissão na análise da aplicação da súmula 106 do STJ, pois se trata de norma sumular que visa proteger o credor em situações em que a demora processual decorre de falhas ou lentidão no funcionamento do Poder Judiciário; ii) omissão sobre a ausência de suspensão do processo (art. 921 do CPC); III) obscuridade na interpretação das manifestações do embargante, pois o acórdão reconhece que o Embargante apresentou manifestações ao longo do processo, incluindo pedidos de diligências para localização do devedor e requerimentos de informações a órgãos públicos.
No entanto, conclui que essas medidas foram insuficientes para afastar a presunção de inércia.
Com esses argumentos, pugna que sejam supridos os vícios apontados, dando efeito modificativo ao recurso, reformando o julgado atacado, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ao recurso. É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: i) omissão na análise da aplicação da súmula 106 do STJ, pois se trata de norma sumular que visa proteger o credor em situações em que a demora processual decorre de falhas ou lentidão no funcionamento do Poder Judiciário; ii) omissão sobre a ausência de suspensão do processo (art. 921 do CPC); III) obscuridade na interpretação das manifestações do embargante, pois o acórdão reconhece que o Embargante apresentou manifestações ao longo do processo, incluindo pedidos de diligências para localização do devedor e requerimentos de informações a órgãos públicos.
No entanto, conclui que essas medidas foram insuficientes para afastar a presunção de inércia.
Ocorre que, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, pois as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória, promovida visando a satisfação de crédito decorrente de cheques, extinta por sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em decorrência da inércia do autor em promover diligências para a localização do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente na ação monitória, dada a inércia do autor em dar andamento ao feito por prazo superior ao de prescrição do direito material; e (ii) se a ausência de intimação pessoal do credor obsta a declaração da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente se configura quando, no curso de um processo, o credor permanece inerte, não promovendo diligências para satisfação do crédito, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o prazo aplicável de cinco anos. 4.
No caso, a instituição autora, mesmo após múltiplas intimações, não adotou medidas efetivas para a localização dos devedores, caracterizando a inércia que justifica a decretação da prescrição intercorrente, sem que se vislumbre prejuízo ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 947, 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24/08/2020.” O acórdão embargado se manifestou adequadamente quanto à questão da configuração da prescrição intercorrente, asseverando que não se observa violação ao direito ao contraditório, pois o autor foi notificado várias vezes para prosseguir com o processo, mas não tomou nenhuma providência concreta para promover a citação do devedor.
No julgamento, observou-se, ainda, que, mesmo após a localização do suposto endereço do devedor, o autor não efetuou o pagamento das custas correspondentes para efetivar a citação, quedando-se a repetir os argumentos para que se efetuasse mais buscas nos sistemas do poder judiciário.
Sendo assim, constatando-se que o feito permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 09 (nove) anos, restou imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a pretensão está submetida ao prazo prescricional quinquenal.
Com relação ao argumento da necessária suspensão do processo, houve fundamento explícito, embasado no REsp nº 1.604.412 -SC do STJ, que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.
Ou seja, não havendo a suspensão do processo, o prazo prescricional passa a fluir automaticamente após o decurso de um ano, como ocorreu no caso dos autos.
E, no que tange à suposta obscuridade na interpretação das manifestações do embargante, o pronunciamento vergastado foi enfático ao concluir que não desconfiguram a prescrição no caso, pois o credor não promoveu qualquer diligência que tenha sido frutífera para a localização dos devedores e/ou satisfação do crédito ao longo da tramitação.
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que" requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 09/08/2016) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifei) Em verdade, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, devendo ser arguida pela via recursal própria, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Por fim, ressalta-se que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a formação de seu convencimento.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 .
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 .
A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000766-06.2014.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A EMBARGADO: ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 22:48
Expedição de intimação.
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14/02/2025 22:48
Expedição de intimação.
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14/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 17:23
Juntada de manifestação
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:10
Conhecido o recurso de CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/12/2024 15:05
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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10/12/2024 11:43
Juntada de informação
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04/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/12/2024 09:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/12/2024 09:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 18:55
Desentranhado o documento
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26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:10
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:08
Expedição de intimação.
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10/05/2024 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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