TJPI - 0834695-05.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834695-05.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
SÚMULA 18 TJPI.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA.
I- CASO EM EXAME: Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, sobretudo no que tange à juntada de prova de transferência dos valores objeto do empréstimo.
Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Recurso da instituição bancária conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar a indenização a título de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Súmula nº 297 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
A referida ação foi proposta por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 804668019, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 17453435), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, já que não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição.
A parte autora também interpôs apelação (ID 15832957) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes.
Além disso, requer que os honorários de sucumbência sejam majorados.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO I- DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17453416.
O banco recorrente,
por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
No que tange aos parâmetros de atualização da condenação em danos morais, verifico que não padecem de retificação, haja vista que apenas a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório da transferência de valores para a consumidora.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA II.1.
DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j.
DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto ao caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:40
Conhecido o recurso de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *95.***.*39-15 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 08:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834695-05.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 13:40
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:33
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *95.***.*39-15 (APELANTE).
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17/06/2024 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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