TJPI - 0800579-47.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800579-47.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE LOURDES SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO DE LOURDES SILVA, através de sua defesa técnica, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 168359778, no valor de R$ R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) com parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro do que foi devidamente descontado; e) a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID n. 27483131 e seguintes).
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação (ID nº 36824016), contrato, comprovante de transferência e demais documentos.
A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID n. 40915028) alegando ausência de TED.
A parte requerida apresentou petição ID nº 47838206, requerendo a designação de audiência de instrução para depoimento da parte autora e expedição de ofício.
Lado outro, a parte requerida pugna pelo julgamento antecipada da lide, conforme petição de ID nº 47718680.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que diante das provas colacionadas nestes fólios, entendo que o conjunto das provas constante nos autos encontra-se suficiente para o deslinde da ação, uma vez que, com escopo no princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC), vejo que as evidências são satisfatórias ao meu convencimento, não sendo necessário mais provas, considerando as provas documentais suficientes, de modo que, passo a analisá-las de forma antecipada (art. 355, I, CPC).
Da incorporação do banco Olé Bonsucesso Consignado S.A pelo Banco Santander Brasil S.A.
Sustenta a parte demandada a incorporação do requerido pelo Banco Santander Brasil S.A, em todos os seus direitos e obrigações, conforme documentação acostada aos autos, merecendo acolhimento a retificação do polo passivo.
Da ausência de interesse de agir.
As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação, ou seja, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Em relação ao interesse, resta patente que a autora do processo deverá demonstrar que será proporcionado a ela uma vantagem no contexto fático, em decorrência da tutela jurisdicional do seu direito, o que constato ter sido demonstrado no presente caso, razão pela qual não merece prosperar a alegação feita em sede de contestação, nos termos do artigo 17 do CPC/15.
Da impugnação da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte impugnada preenche os requisitos elencados na Lei de nº 1.060/50.
A declaração de hipossuficiência constante na inicial e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o enquadramento da parte à condição de necessitada ao benefício concedido por esse juízo, razão pela não acolho a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
No presente caso, o autor aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo sob o contrato nº 168359778, no valor de R$ R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) com parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um real e cinquenta centavos).
Desse modo, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo do Código Civil (CC).
No caso em análise, observo que o demandado anexou aos presentes autos o contrato nº 168359778 (ID n. 36824017), que se trata de contrato de refinanciamento, sendo que o valor da contratação é o mesmo constante no extrato fornecido pela autora, e, ainda, juntou comprovante de transferência eletrônica disponível, no importe de R$ 567,72 (ID n. 36824019).
Consta ainda, a juntada dos documentos pessoais, do cartão de recebimento do benefício do autor e outros.
Com base nos documentos comprobatórios anexados aos autos pelo requerido, verifico que o contrato nº 168359778 é um contrato de refinanciamento de empréstimo válido, juntamente com o comprovante de transferência e documentação do (a) autor(a).
Desse modo, entendo que o contexto probatório demonstra que, de fato, houve o refinanciamento do empréstimo consignado com liberação do valor, restando evidente a declaração ou manifestação da vontade pelo requerente, reconhecendo-se a existência do contrato e, consequentemente, a legalidade dos descontos.
Nesse sentido, importante ressaltar que o contrato se encontra quitado desde 14 de setembro de 2019, sendo que a ação só foi ajuizada em 18 de maio de 2022.
Ressalto ainda que, não merece acolhimento a manifestação da parte autora acerca da ausência de comprovação de TED, primeiramente por se tratar de uma manifestação genérica, sem qualquer fundamentação especifica ao caso dos autos, bem como verifico que todos os dados do comprovante de transferência estão em concordância com os dados do contrato, e por fim, a parte autora sequer apresentou qualquer documento alegando não ter recebido o presente valor.
Portanto, não há que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, bem como não há que se falar em indenização por danos morais.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pelo autor, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.
Retifique-se o polo passivo para que conste Banco Santander Brasil S.A.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, data do sistema.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
31/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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31/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:23
Intimado em Secretaria
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18/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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