TJPR - 0001990-95.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/04/2023 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/12/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
25/07/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0001990-95.2021.8.16.0025 Processo: 0001990-95.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$76.228,65 Autor(s): Antonia Xavier de Oliveira Réu(s): Município de Araucária/PR 1.
ANTONIA PAULINO XAVIER propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO contra o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA com fundamento em demissão de cargo público.
Relatou que era servidora pública estatutária do Município de Araucária desde 15.01.2004.
Descreveu que ocupava o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico até ser demitida em 25.01.2021.
Ponderou sobre a ausência de razoabilidade na decisão administrativa por conduta dolosa ou culposa.
Liminarmente requereu a reintegração da servidora.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita 2.
DECIDO Para a concessão da medida, ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Para demonstrar a probabilidade do direito, a parte autora junta cópia integral do processo administrativo disciplinar (PAD) 9147/2017 e pondera que não era responsável pelo controle dos materiais utilizados pelo Departamento de Assistência ao Cidadão.
Observa-se que o início do procedimento teve origem na denúncia/ofício 09/2016 assinado pela Sra Angelita Mendes que havia assumido a diretoria da Assessoria de Atendimento ao Cidadão (AAC) que relatou: Venho através deste, relatar ao S.R. secretário como está este departamento hoje, e a desorganização que eu Angelita diretora encontrei quando assumi no mês de julho deste ano (2016). (...) Precisa urgente de uma reunião para esclarecimentos dos andamentos que este departamento continua a seguir, pois há muitos “esquemas” que tornou o departamento desorganizado, sem limite de responsabilidade com o bem material público, tornou-se a “casa da mãe Joana”.
Esses esquemas estão dificultando que os pacientes entendam que agora é uma nova gestão e que nada mais é entregue sem ter cadastro no sistema GIIG e respeitando o que diz a receita médica. (...) Por sua vez, o Secretário Municipal de Saúde – Anderson Gotfrid, solicitou providências ao prefeito que determinou a abertura de sindicância - processo 11171/2016.
Instruiu-se o feito administrativo e colheu-se o seguinte depoimento: Por sua vez, a autora relata que cumpria ordens e que diversas pessoas tinham a responsabilidade pelo controle de materiais.
Indicou que alguns vereadores, pessoalmente, interferiam no setor.
Em seu depoimento descreveu: Dos depoimentos acima, extrai-se que a autora era a diretora do departamento e, ao concorrer ao cargo de Vereadora, indicou a Sra Angelita para seu lugar uma vez que esta última já tinha conhecimento do funcionamento do setor.
Na conclusão emitida no PAD (1.15), a Comissão Permanente de Processo Administrativo indicou que: “(...) os procedimentos administrativos adotados na AAC, na época em que a acusada exerceu a função de direto de departamento, não eram adequadamente cumpridos.
E em razão desta falta de controle quanto a entrada e saída de materiais e equipamentos na AAC, houve graves falhas administrativas, gerando em algumas ocasiões o vencimento de materiais com o consequente descarte (...)” Por fim, ponderou-se que a autora delegou diversos serviços para outros funcionários e que, apesar do evidente prejuízo, não houve dolo.
Acrescentou-se que a omissão não foi intencional para causar a lesão ao patrimônio público e, no entendimento da comissão, deveria ser afastada a aplicação da demissão, sendo recomendada a suspensão conforme artigos 135, IX, 151 e 152 da Lei Municipal 1703/2006.
Por sua vez, a Procuradoria do Município emitiu parecer apontando que reiteradamente houve omissão da autora, deixando de realizar a correta a fiscalização dos procedimentos e do controle de materiais.
Ponderou que a conduta ultrapassou o mero erro de gestão.
Ao final, recomendou a demissão da servidora com fundamento no artigo 155, IX da Lei Municipal.
Na sequência, verifica-se que o então prefeito, Sr Hissam Hussein Dehaini, acolheu o parecer jurídico da PGM e determinou a demissão da servidora. Verifica-se que a autora teve respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e que há indícios de conduta reprovável.
Assim, apesar das diferentes recomendações entre a comissão do PAD e a PGM, ressalte-se que o prefeito não está adstrito a um ou outro entendimento, cabendo-lhe a valoração de ambas as manifestações.
Da análise perfunctória, própria do presente momento processual, de todo o procedimento administrativo reputa-se que, aparentemente, o PAD atendeu às exigências legais, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como foi aplicada pena compatível com o fato imputado.
Em casos análogos, a jurisprudência pondera sobre a dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.1.
Caso concreto em que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a possibilitar a suspensão dos efeitos do ato de demissão que culminou na aplicação da penalidade de demissão de servidora do cargo público (Procuradora do Município).
Matéria dependente de demonstração no curso do processo .2.
Tutela de urgência indeferida na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*53-43 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 28/05/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Por fim, indefiro o pedido ante a necessidade de dilação probatória quanto aos argumentos da autora. É oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos. 3.
Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória. 4.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 5.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 183, CPC/15), com as advertências legais. 6.
Apresentada a contestação, diga a parte autora, em 15 dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com prazo de 15 (quinze) dias Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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