TJPI - 0806252-43.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806252-43.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
São cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Verificada omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre valores decorrentes de repetição de indébito, impõe-se seu acolhimento.
Tratando-se de condenação à restituição de valores, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ e Tabela do TJPI (Provimento Conjunto n.º 06/2009).
A partir da vigência plena da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e definir os critérios de incidência dos encargos legais sobre a condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO DE BRITO, contra acórdão que analisou apenas os índices e critérios para apuração do valor dos danos morais, sem analisar o pedido em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais.
Nesse sentido, a parte embargante alega omissão no acórdão.
Intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferente de outras, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria julgada, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante alega omissão no acórdão em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação aos danos materiais apurados, no que lhe assiste razão.
Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
A correção dessa omissão é necessária para que a decisão seja clara quanto à incidência dos encargos legais, garantindo a justa recomposição dos danos sofridos pela parte embargada, razão pela qual deve ser estabelecido que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento dos valores.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para determinar que, em relação à repetição de indébito a restituição dos valores indevidamente descontados atenda aos acréscimos legais atinentes aos juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, com base nos índices IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. É como voto. -
08/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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21/01/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:34
Expedição de Informações.
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28/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE SOARES ALVES em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:57
Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 08/12/2022 23:59.
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07/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:17
Juntada de contrafé eletrônica
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13/10/2022 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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