TJPR - 0030588-66.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/12/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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13/07/2023 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/06/2023 14:27
Juntada de LAUDO
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05/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/06/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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31/05/2023 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/05/2023 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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31/05/2023 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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16/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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07/03/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:07
Juntada de CIÊNCIA
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28/02/2023 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/02/2023 06:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 06:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 13:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/02/2023 01:20
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/01/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 19:00
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MARIANO SANT'ANNA
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22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:53
Juntada de CUSTAS
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21/09/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/08/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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26/08/2022 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
26/08/2022 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:53
Expedição de Mandado
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15/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 20:37
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 23:33
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 21:25
Recebidos os autos
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23/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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23/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030588-66.2019.8.16.0013 Processo: 0030588-66.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RENAN MARIANO SANT'ANNA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, em que é Autor o Ministério Público e Réu Renan Mariano Sant’Anna. I - RELATÓRIO O réu Renan Mariano Sant’Anna, brasileiro, solteiro, entregador de gás, natural de Pariquera-Açu/SP, nascido em 20.06.1997, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Nilceia Mariano e Orlando Sant’anna, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.501.308/PR, residente nesta Capital, na Rua Delourdes Loiola de Paula, nº 247, bairro Uberaba, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática do seguinte fato: “No dia 08 de novembro de 2019, por volta das 12h09min, em frente à residência localizada Rua Dorival Almir Zagonel, nº 29, Bairro Prado Velho, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado RENAN MARIANO SANT`ANNA, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, portava, 01 (uma) arma de fogo, calibre nominal 9mm, pistola semiautomática, marca Taurus, PT 24/7-PRO, com número de série TCY4561, arma de uso permitido, com capacidade de 30 (trinta) tiros, acompanhada de 23 (vinte e três) munições intactas, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições em condições normais de uso e funcionamento.
Salienta-se que o denunciado, ao avistar a viatura da polícia militar, empreendeu fuga, entrou em sua residência e ao pular da janela da casa deixou cair a arma de fogo que foi prontamente apreendida pela equipe policial”. (cf.
Portaria de mov. 1.1; termos de declaração de movs. 1.3 e 1.4; auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.2 e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 108.286/2019, de mov. 19.1)”. (mov. 20.2). A denúncia foi recebida em data de 27 de abril de 2020, sendo determinada a citação do réu para responder a acusação (mov. 27.1). Considerando-se que o armamento apreendido nos autos foi regularmente periciado (mov. 14.1), e diante do parecer do Ministério Público (mov. 51.1), foi determinado o encaminhamento da pistola semiautomática marca “Taurus”, número de série TCY4561, bem como das munições remanescentes, ao Comando do Exército para fins de destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 54.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 56.1). O denunciado, por intermédio de seus advogados, apresentou resposta a acusação (mov. 66.1). O Ministério Público pronunciou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 69.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 85.1 e 85.2), uma testemunha de defesa (mov. 85.3/85.4), sendo, em seguida, interrogado o denunciado (mov. 85.5). Juntou-se aos autos os documentos de mov. 88.1/88.4. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A Dra.
Promotora de Justiça, sustentando estar comprovada a materialidade e autoria do delito, pugnou pela condenação do denunciado Renan Mariano Sant’Anna nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (mov. 91.1). Os Defensores do acusado, preliminarmente, discorrendo sobre a ilegalidade da apreensão da arma diante da ausência de mandado de busca e apreensão ou autorização para entrada na residência e consequente ilicitude das provas obtidas mediante violação domiciliar, pugnaram pela sua nulidade, requerendo seu desentranhamento dos autos e consequente absolvição.
No mérito, discorrendo sobre a ausência de provas de autoria, afirmando que sequer morava no local onde a arma foi localizada e sobre a atipicidade da conduta, requereram a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, diante da fragilidade probatória e invocando o princípio do in dubio pro reo, pleitearam a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 95.1). Vieram, então, os autos conclusos. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Entendo que não merece guarida a preliminar arguida pelos Defensores do acusado - suposta nulidade das provas em razão da ausência de invasão domiciliar -, isto porque, diferentemente do alegado, o acusado estava em situação de flagrância e, consequentemente, a inviolabilidade do domicílio é excepcionada. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal: “(...): XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” No presente caso, a aventada invasão do domicílio decorreu da situação em flagrância, caso em que é permitida a entrada dos policiais no imóvel do indivíduo sem o respectivo mandado de busca e apreensão, ou mesmo sem a sua autorização.
Conforme se verifica do depoimento dos agentes públicos, já havia denúncia de que um indivíduo com as mesmas características do réu estaria no local com uma arma de fogo e durante patrulhamento ao avistar a viatura, o acusado se evadiu, de forma que os policiais correram atrás e viram o momento em que ele pulou pela janela e deixou a arma cair. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12, DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, SOB O ARGUMENTO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - DESPROVIMENTO - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO QUE É CONSIDERADO CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ATUAÇÃO IDÔNEA DOS AGENTES PÚBLICOS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - PRELIMINAR RECHAÇADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005366-20.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.02.2021). O réu negou que residia no local e agora pretende seja reconhecida a inviolabilidade domiciliar, então, se fosse verdade que lá não era sua moradia, ele é quem teria violado o domicílio de outrem, tendo os agentes públicos tão somente cumprido com seu dever e buscado prendê-lo em flagrante em razão de estar portanto uma arma de fogo. Desta forma, afasto a nulidade aventada pelos Advogados do denunciado e passo a analisar o mérito da ação penal. O réu Renan Mariano Sant’Anna está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 20.2. Está descrito na denúncia que no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 12h09min, em frente à residência localizada Rua Dorival Almir Zagonel, nº 29, Bairro Prado Velho, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado Renan Mariano Sant`Anna, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, portava, 01 (uma) arma de fogo, calibre nominal 9mm, pistola semiautomática, marca Taurus, PT 24/7-PRO, com número de série TCY4561, arma de uso permitido, com capacidade de 30 (trinta) tiros, acompanhada de 23 (vinte e três) munições intactas, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições em condições normais de uso e funcionamento.
Salienta-se que o denunciado, ao avistar a viatura da polícia militar, empreendeu fuga, entrou em sua residência e ao pular da janela da casa deixou cair a arma de fogo que foi prontamente apreendida pela equipe policial. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que trata do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevê: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Na lição de Walter da Silva Barros – Portar é transportar pessoalmente uma arma de fogo, acessório ou munição.
Conduta típica permanente.
Para a arma de fogo é necessário que esteja sendo portada de maneira a permitir seu pronto uso, segundo a sua natureza e destinação, demonstrando o requisito da ofensividade concreta.
Não se exige contato físico com a arma, basta que esteja ao alcance do sujeito, possibilitando sua pronta utilização.
Cuida-se do requisito ‘disponibilidade’, que quer dizer possibilidade de uso, de emprego.
Portar armas de fogo, acessórios e munições de espécies diferentes caracteriza crime único.
Há consumação no instante em que o sujeito traz a arma de fogo, acessório ou munição consigo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo a tentativa inadmissível. (Estatuto do Desarmamento Comentado, Ed.
Espaço Jurídico, 2004, p. 73/74). Cumpre destacar que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de mera conduta ou de perigo abstrato.
Segundo esta classificação, é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade.
Não se exige o resultado naturalístico - basta que o agente porte arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Ensina Damásio Evangelista de Jesus: "Sob outro aspecto, os delitos de porte de arma e tipos similares não precisam ser conceituados como infrações de perigo concreto, aqueles que exigem, caso a caso, a demonstração da real ocorrência de probabilidade de dano ao objeto material, uma vez que em alguns deles a potencialidade do dano está ínsita na conduta, prescindindo da averiguação de um plus da mesma natureza." (Crimes de porte de arma de fogo e assemelhados.
São Paulo: Saraiva, 1999). A materialidade restou consubstanciada através da Portaria (mov. 1.1 e 1.3/1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), do Auto de Constatação Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.7) e do Laudo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 56.1), bem como pela prova oral colhida na instrução processual. A autoria do denunciado Renan Mariano Sant’Anna na prática delitiva de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é certa e indiscutível. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A Policial Militar Karine Beatriz Ribeiro declarou que estavam patrulhando a rua conhecida pelo tráfico de entorpecentes quando avistaram Renan, que já era conhecido da equipe de inúmeras abordagens e por dar fuga das abordagens.
Quando o acusado visualizou a equipe, foram tentar abordar e ele correu.
O réu estava em frente a uma residência que estava com a porta aberta e ele correu para dentro da residência, correram no encalço e conseguiram visualizar o acusado pulando uma janela e deixando cair um objeto.
Foram ver o que era o objeto e verificaram que era uma pistola 9mm de marca Taurus, com carregador alongado, municiada e carregada, pronta para ser usada, com 23 (vinte e três) munições intactas.
Não conseguiram correr atrás do acusado porque ele foi pulando para outras residências.
A casa era do acusado porque o documento de identidade dele estava dentro da casa e lá ainda foi encontrado mais um colete balístico nível policial.
Diante dos fatos, levaram o documento, a pistola e o colete balístico para a Delegacia.
A abordagem inicial era de rotina.
O acusado sempre corria das abordagens e nessa semana ele correu da abordagem com outros policiais.
Quando visualizaram o acusado e foi descer, o réu estava ao lado da viatura e deu para ver bem o rosto dele, então não tem sombra de dúvidas.
O acusado estava na frente da casa dele e a correr para a porta, há menos de um metro, conseguiu visualizar o acusado pulando a janela e vendo o objeto cair.
Já tinha feito a abordagem do acusado antes e faz um arquivo com todos os abordados.
A casa possivelmente era do acusado, porque o documento de identidade dele estava lá dentro.
Não havia mais ninguém na casa.
O colete balístico foi encontrado na residência.
O acusado tem pele branca, tem aproximadamente 1m70cm de altura, tem o cabelo de preto para castanho, tem fotos dele no dispositivo da polícia e a idade dele é entre 23 e 25 anos.
Reconhece as fotografias apresentadas como sendo o acusado.
A arma caiu quando o acusado pulou a janela.
Trabalha naquela região há sete anos, mas não sabe definir quantas vezes já abordou o acusado.
Pelo que se recorda, não chegou a prender o acusado anteriormente.
O acusado estava sozinho na frente da casa.
Era durante o dia, mas não lembra se era de manhã ou de tarde.
Quando abriu a porta da viatura e deu voz de abordagem o acusado se evadiu.
O acusado entrou na casa que estava com a porta aberta.
Não tinha portão nem cerca na casa.
A porta da casa já dá na rua.
A arma caiu dentro da residência.
Os outros objetos não foi ela que achou.
Quando o acusado pulou a janela, ele tinha acesso a outras residências.
Tinha outra residência próxima e não conseguiu visualizar se o acusado entrou nessa outra residência ou se ele foi margeando.
Pediram apoio de outras viaturas para tentar fazer o cerco, mas não conseguiram obter êxito e encontrar o acusado.
Depois que o acusado se evadiu, não conseguiram encontrar ele.
Não se recorda se depois desse fato abordou o acusado novamente.
Tinha conhecimento do rosto do acusado e ele sempre se evadia da equipe e vendo a documentação dele.
A residência não tinha portão nem quintal, a porta já dava na rua, era pequena e logo que entrava na porta já tinha a visão de uma janela no fundo.
A residência era branca, mas já com a tinta com desgaste.
Pode afirmar que o documento do acusado estava na casa.
A casa do acusado é bem próxima à esquina.
A viatura virou, parou, deu voz de abordagem e o réu correu, foi questão de segundos.
Viu o acusado de frente.
Quando deu a voz de abordagem e o acusado se evadiu, ele estava em descumprimento.
Ali é uma biqueira, mas a fundada suspeita era essa.
Não foi encontrado drogas, mas o flagrante de arma se comprovou.
Entrando na casa se vê uma janela no fundo.
Onde verificou a situação era um quarto grande onde era dividido por móveis.
Não se recorda como o acusado estava vestido.
Sabem que existe uma biqueira na Josefina Zanier e os meninos ficam nessas ruas vendendo entorpecentes e sempre tem um menino que fica armado para fazer a segurança desses locais e quando eles veem a viatura, eles acabam se evadindo, então outras vezes já foi possível ele e outros indivíduos se evadindo.
Não pode afirmar se houve alguma investigação em relação ao envolvimento do acusado em associação criminosa, mas sempre recebem ocorrências e denúncias anônimas a respeito disso.
Tinha notícia que chegou até a base de forma anônima de que havia um indivíduo que ficava naquela rua e tinha 1m70cm, pele branca e que estaria com uma arma de fogo e fazia a segurança do local, mas não chegou o nome dessa pessoa, então não pode dizer.
Procurava abordar indivíduos com essas características (mov. 85.1). O Policial Militar Antonio Carvalho Junior declarou que estavam em patrulhamento pelo bairro Prado Velho que é local de diversas apreensões de drogas e armas de fogo porque tinham informações que um indivíduo com as mesmas características do acusado estaria armado.
Entraram na Rua Dorival Zagonel e ao ver a viatura, o acusado se evadiu para dentro da residência.
Sua parceira desembarcou primeiro e foi atrás do acusado e logo após foi também.
O indivíduo pulou uma janela no fundo da casa e acabou derrubando um objeto que foi localizado e se tratava de uma arma de fogo.
Feito buscas na região não localizaram o acusado.
Na revista da casa foram localizados um colete balístico e um documento de identidade do acusado.
Não se lembra quem encontrou os objetos, acredita que tenha sido sua parceira.
O patrulhamento era de rotina por se tratar de uma biqueira e por terem essa informação de um indivíduo armado.
A informação era de uma pessoa com as mesmas características físicas do acusado.
Já conhecia Renan e ele era um indivíduo que sempre fugia das abordagens, mas não sabe a razão das fugas.
Já havia tentado abordar o acusado em outras vezes, mas na maioria das vezes ele fugia.
Lembra da fisionomia de Renan, sendo uma pessoa alta, magra, cabelo castanho claro.
Na abordagem o acusado fugiu para dentro da residência.
Quem recolheu a arma foi sua parceira.
A arma era uma pistola 9mm com um carregador alongado com capacidade para 30 (trinta) munições.
Não sabe se mais alguém morava na residência, mas naquele momento a casa estava vazia.
Trabalha na região há oito anos, mas não lembra quantas vezes abordou o acusado.
Nunca havia prendido o acusado anteriormente.
Quando chegaram, o acusado estava praticamente na frente da residência, sua parceira saiu da viatura e perseguiu o acusado.
A casa onde o acusado entrou tinha uma porta só e no fundo tinha uma janela que dava acesso a outros quintais.
Não havia cerca ou portão.
Viu o acusado entrando na casa.
Entrou posteriormente e viu a arma caindo, mas não conseguiram ver para onde o acusado foi.
Era de dia, mas não lembra o horário.
O que localizaram foi apresentado na Delegacia.
Chamaram apoio para tentar localizar o indivíduo, mas não chegaram a apreender o réu naquela ocasião.
Depois desse fato, o acusado saiu da Vila e não o abordou novamente.
Soube que o acusado voltou na Vila esses dias e que fugiu de outra equipe.
Acredita que o acusado deve ter mais ou menos 1m75cm.
Não lembra da cor da residência.
Viu o acusado correndo.
Não pode afirmar que o acusado moraria ali, mas foi localizado um documento do acusado naquela residência.
A identidade foi encontrada na residência, mas não lembra o local exato.
Não teria porque um cidadão se evadir ao ver a viatura.
O acusado correu antes da viatura parar.
Afirma que era o acusado porque conhece ele.
A arma caiu na hora que o acusado pulou a janela e ela caiu para dentro da casa (mov. 85.2). A testemunha Mara Gabriela da Silva Santos declarou que não conhece o acusado, só o viu de vista onde mora.
Mora na Josefina Zanier, no Capanema e fica próximo da Rua Dorival Almir Zagonel, nº 29.
Não tem conhecimento dos fatos e não ficou sabendo pela região.
Naquela época o acusado não morava na região, só antes ele morava.
Só via o acusado passando pela região, mas sempre ele estava com uma bolsa indo jogar bola.
Conhece a residência e ela fica atrás da sua casa.
Não presenciou os policiais entrando na residência porque estava na sua casa dormindo.
Era por volta das 11h00min.
A pessoa pulou na sua casa, mas não chegou a ver quem era e saiu.
Não viu quem era a pessoa, só viu ela correndo.
Não era o acusado, era outra pessoa que não conhece.
A pessoa era mais baixa e era moreno.
Não conhece quem morava na casa porque não saía muito, mas era uma família que morava ali.
Não entrou na residência.
Não sabe como é a casa, mas ela é grande porque tem três andares.
A janela deles dá direto na sua casa.
Não viu os policiais localizando arma.
Naquele dia não viu Renan ali na frente.
Renan não fica parado ali na frente.
Nunca viu Renan sendo abordado pela polícia.
Sempre tem abordagens policiais.
Não presenciou porque cuida de seus irmãos e não sai muito para a rua.
Não lembra quando foi o fato.
Sua casa tem três cômodos e estava dormindo em um quarto e a pessoa passou pela janela da sala e saiu pelo portão.
Não foi atrás para ver, só viu a pessoa pulando a janela e saindo pelo portão.
Era bem difícil ver o acusado.
A mãe do acusado chegou perguntando quem morava na casa e perguntou se tinha como alguém ir na audiência de Renan.
Quem entrou em contato primeiro foi o Dr André.
Ele foi até sua residência e perguntou quem morava atrás da casa e perguntou se ela podia ser testemunha e falou que sim.
Não lembra a data e nem o mês que isso aconteceu.
A mãe do acusado perguntou quem era ela.
Vai fazer 22 anos de idade e mora com sua mãe e seus irmãos de 5 e 17 anos.
Dorme até meio dia.
Não é usuária de entorpecente.
Não sabe de biqueira próxima de sua residência (mov. 85.3). Ao ser interrogado judicialmente, o denunciado Renan Mariano Sant’Anna declarou que trabalhava como entregador de gás e joga futebol.
Faz dois anos que está desempregado, mas joga bola e cada jogo ganha R$200,00 (duzentos reais). É nascido em São Paulo, mas está em Curitiba desde 2012.
Não é usuário de drogas.
Já foi preso por uso, mas estava com um menino que usava.
Não está sabendo de acusação de homicídio.
Havia perdido seu RG já fazia um tempo porque tinha acabado de começar a jogar no time do Flamengo Vila Torres.
Um dia foi em uma festa e nessa festa com a Diretoria do crime perdeu sua carteira e seus documentos.
Depois chegou essa intimação na sua casa de que estava com porte de arma.
Nunca morou naquele endereço.
Andava naquela rua quando ia treinar.
Uma vez estava em uma festa do time e estava no meio de uns ‘piá’ e a polícia passou e ficou olhando para todos eles.
Ficaram de boa, mas depois quando estavam indo para sua casa sozinho, eles falaram para ele tomar cuidado com as amizades que ele andava porque senão da próxima vez que o pegassem iam encher ele de droga e o levar para a cadeia.
O policial que falou isso era um de olho verde.
Não conhece Karine Beatriz Ribeiro nem Antonio Carvalho Junior.
Só ia para treinar e ia para casa.
No dia que entraram naquela casa olhou no papel e no mesmo dia estava na Delegacia porque seu irmão tinha ido preso e tinha ido buscar ele.
Seu irmão foi preso por uma receptação de carro.
Sua mãe tinha um dinheiro guardado e foi pagar a fiança.
Perdeu sua identidade no dia da festa do time, bem antes do fato da arma.
Não lembra a data, mas era metade do ano de 2019.
Ficou sem documento, só com carteira de trabalho.
Perguntou para sua mãe, mas ela disse que não se lembrava se tinha feito boletim de ocorrência ou não.
Nunca teve arma.
As abordagens começaram depois que o viram com a Diretoria do time.
Eles o abordaram uma vez e depois que passou um tempo eles o pagaram de novo.
Na segunda vez os policiais vieram mais agressivos falando que iam jogar droga nele e ficou desesperado e correu.
Não conhece o endereço Rua Dorival Almir Zagonel, nº 29.
No dia estava na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, por volta das 11h30min.
Seu irmão havia sido preso um dia antes e o Delegado deu até as 10h00min do dia seguinte para buscarem ele.
Não entrou na Delegacia, ficou do lado de fora.
Não sabe se consta a passagem de seu irmão naquele dia para comprovar.
Nega que estava naquele dia na frente da residência.
Só vai para lá quando vai treinar.
Achou estranho quando o papel chegou na sua casa.
Acha que os policiais estão fazendo isso por estar no time da comunidade.
Foi abordado pela polícia três vezes lá e na terceira correu (mov. 85.5). Ainda que o réu tenha negado que teria praticado delito, as provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que efetivamente portava a arma de fogo. A justificativa do acusado, alegando que não praticou o crime e que estava na Delegacia de Furtos e Roubos na data dos fatos não merece credibilidade, pois não indicou provas aptas a demonstrar sua inocência.
A versão apresentada pelo denunciado não encontra conforto em nenhum elemento de prova, pois não trouxe aos autos qualquer testemunho que pudesse emprestar veracidade a sua alegação e que pudesse desautorizar a ação dos policiais militares que o detiveram. Ainda que a testemunha de defesa Mara Gabriela da Silva Santos tenha afirmado que a pessoa que pulou pela janela não era o acusado, seu depoimento não deve ser levado em consideração diante das inúmeras divergências relatadas.
Destaque-se que a testemunha disse que na hora dos fatos estava dormindo em um quarto e que a pessoa pulou a janela da sala e saiu pelo portão da frente, de forma que não o viu, mas em um segundo momento afirma que a pessoa era mais baixa e mais morena que o acusado, não se tratando da pessoa de Renan. Outra peculiaridade se refere ao documento de identidade do acusado que foi apreendido no interior daquela residência, sendo que a testemunha Mara afirmou se tratar da residência de uma família.
Nesse particular, os policiais ouvidos em Juízo foram unânimes em reconhecer o denunciado de outras abordagens e relataram que a localização de seu documento de identidade no interior da residência foi apenas mais uma confirmação de sua identidade, que já era certa.
Ainda que o denunciado tente afirmar que havia perdido seu documento de identidade meses antes dos fatos, não trouxe qualquer comprovação ou boletim de ocorrência de extravio de seus documentos pessoais, não sendo crível que o documento estivesse naquela residência por um mero acaso. A alegação de que na hora do fato estaria na delegacia de polícia porque seu irmão fora preso também não foi comprovada. Embora os documentos juntados no mov. 88.1/88.3 confirmem que o seu irmão efetivamente pagou fiança e foi liberado no dia 08 de novembro de 2019, não há qualquer informação de que o acusado esteve na delegacia no mesmo momento, sendo possível verificar que quem pagou a fiança foi o advogado Guilherme Kovalski Lima e não ele. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e o réu não comprovou sua assertiva.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). Os policiais militares que o detiveram, conforme já assentado, foram firmes e convincentes em suas declarações prestadas na fase inquisitiva e na judicial, afirmando que visualizaram o acusado em atitude suspeita, que ele correu para se evadir da abordagem e que, ao pular a janela, deixou a arma cair. Assim, a provas colhidas determinam a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: " APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DAS PROVAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO MEIO DE PROVA IDÔNEO (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000439-02.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 22.03.2021). “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INDENE DE DÚVIDAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS E DO DELEGADO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE AGENTES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002966-72.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 09.12.2019). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Os elementos constantes nos autos são uniformes no sentido de que o réu efetivamente portava 01 (um) pistola semiautomática, marca Taurus, calibre 9mm, número de série TCY4561, com capacidade de 30 (trinta) tiros, contendo 23 (vinte e três) munições intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual está plenamente caracterizada a conduta típica. Conforme já assentado, o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade, não se exigindo o resultado naturalístico. É vero e irrefragável que o porte de arma de fogo, sem permissão e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por si só, lesa diretamente o bem jurídico tutelado, que é a preservação da incolumidade pública, exigindo-se, portanto, a intervenção estatal na forma da reprimenda penal. O delito em análise se consuma com a realização de qualquer um dos núcleos (verbos) ou ações integrantes do tipo - não se exige dolo específico ou perigo concreto à coletividade.
O simples porte, transporte ou ocultação de arma de fogo é crime de mera conduta, conforme anteriormente assentado, não interessando a intenção do portador, e não exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, a alegação de que inexistia dolo na conduta do réu é insuficiente para excluir o crime, já que só o fato de portar representa uma ameaça à incolumidade pública e preenche os requisitos do tipo penal. O réu não agiu com erro quanto à ilicitude de sua conduta. A doutrina expõe que "Para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico." (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6. ed., RT, 2006, p. 209). Não apresentou justificativa sobre o desconhecimento da ilicitude do fato, constatando-se que tinham consciência que seria conduta ilícita portar a arma de fogo. Ensina Fernando Capez: "... a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acima a lei definidora de atentatória à dignidade humana.
Ao contrário.
Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo.
Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado.
Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei.
Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis.
Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal.
Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei.
A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.” (Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437.
Editora Saraiva: São Paulo, 1997, págs. 25/26). Sobre fatos semelhantes, transcrevo as seguintes ementas: “APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA A DEFESA PESSOAL E PATRIMONIAL NÃO PODE SER PUNIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO QUE CONSTITUI CRIME.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA.
RÉU REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 STJ.
REGIME INICIAL QUE DEVE SER O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000837-28.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 24.01.2020). “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03.CAPUT,CONDENAÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ERRO DE PROIBIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DIVULGAÇÃO AMPLA A RESPEITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO PARA AUTODEFESA OU DE TERCEIRO QUE NÃO DETERMINA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
CRIME ABSTRATO DE MERA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO,DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012975-35.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 09.12.2019). Como o acusado foi surpreendido quando portava a arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a sua ação configura o crime de porte ilegal de arma, estando sujeito às sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e não pode se furtar à aplicação do comando legal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Renan Mariano Sant’Anna deve ser condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem permissão e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o denunciado Renan Mariano Sant’Anna nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo a individualizar e a dosar a pena do réu, em observância às diretrizes do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa.
Não houve notícia do emprego efetivo da arma apreendida, ou que, antes dos fatos, tenha tido esta intenção.
O réu é primário e não registra antecedentes criminais (mov. 96.1).
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pela certidão existente nos autos se observa que este não é episódio acidental em sua vida, entretanto não há elementos que indiquem desajustamento de sua conduta social.
O motivo não foi devidamente apurado, pois negou a autoria delitiva.
As circunstâncias foram normais.
As consequências do crime não foram graves, à medida que a arma e munições foram apreendidas.
Referentemente a esta figura penal transgredida, não há comportamento de vítima a ser analisado. Observando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie, como também não há causa especial de diminuição ou aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Renan Mariano Sant’Anna em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Considerando as circunstâncias judiciais e que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (CP, art. 59, inc.
III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, pelos mesmos motivos que levaram o estabelecimento do regime aberto, bem como diante de suas condições financeiras, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em 01 (um) salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Em razão da primariedade do sentenciado, bem como ao regime conferido para o cumprimento da pena lhe imposta e, ainda, por inexistirem fundamentos para sua prisão, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Cumpra-se a decisão do mov. 54.1, encaminhando-se a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Oficie-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50, e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
22/04/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 15:14
Recebidos os autos
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02/04/2021 15:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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30/03/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/03/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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25/03/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/03/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/03/2021 20:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2020 10:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:45
Juntada de LAUDO
-
16/10/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
30/04/2020 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:46
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/04/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2020 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2020 15:18
Despacho
-
27/04/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2020 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:45
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:45
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2020 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/12/2019 17:08
Juntada de LAUDO
-
09/12/2019 17:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/12/2019 17:42
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2019 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2019 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2019 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2019 12:05
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 12:05
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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