TJPI - 0000075-35.2004.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000075-35.2004.8.18.0030 RECORRETE: JOSÉ JAILSON PIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22805430) interposto nos autos do Processo n.º 0000075-35.2004.8.18.0030, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21463687, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
A indicação da abusividade de juros e cobrança excessiva, deve corresponder à efetiva demonstração dos valores tidos como devidos, nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 702 do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida à unanimidade.”.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 5º, LV da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23385735). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais sustentam violação ao art. 5º, LV da CF, no entanto, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Assim, não tendo o Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem a medida de tal violação, restou configurada a deficiência de fundamentação recursal, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento do recurso.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:39
Juntada de petição
-
20/02/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:18
Juntada de petição
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:54
Conhecido o recurso de JOSE JAILSON PIO - CPF: *30.***.*75-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000075-35.2004.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELANTE: JOSE JAILSON PIO, JOSE LIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 08:24
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE JAILSON PIO em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/03/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801501-02.2023.8.18.0089
Joao da Luz de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 15:10
Processo nº 0814213-07.2019.8.18.0140
Otacilio Mendes Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 12:08
Processo nº 0814213-07.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0800110-20.2022.8.18.0033
Raimundo Nonato da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 12:13
Processo nº 0000075-35.2004.8.18.0030
Banco do Brasil SA
Jose Lima Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2017 14:10