TJPI - 0000075-35.2004.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000075-35.2004.8.18.0030 RECORRETE: JOSÉ JAILSON PIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22805430) interposto nos autos do Processo n.º 0000075-35.2004.8.18.0030, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21463687, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
A indicação da abusividade de juros e cobrança excessiva, deve corresponder à efetiva demonstração dos valores tidos como devidos, nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 702 do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida à unanimidade.”.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 5º, LV da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23385735). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais sustentam violação ao art. 5º, LV da CF, no entanto, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Assim, não tendo o Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem a medida de tal violação, restou configurada a deficiência de fundamentação recursal, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento do recurso.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 05:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 09:57
Desentranhado o documento
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26/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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09/06/2021 04:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
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19/04/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 20:29
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:58
Distribuído por sorteio
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09/03/2020 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/03/2020 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/11/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 18:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/11/2019 14:10
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-11-05 10:30 Sala de Audiências Forum Local .
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05/11/2019 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/11/2019 13:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/11/2019 10:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
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29/10/2019 16:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-22.
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21/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2019 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/10/2019 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/10/2019 13:28
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-11-05 10:30 Sala de Audiências Forum Local .
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18/10/2019 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/10/2019 17:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2017 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/02/2016 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/02/2016 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/03/2015 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2014 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/10/2014 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/10/2014 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2014 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2011 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2007 16:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/11/2007 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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