TJPI - 0800007-61.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MELO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do recurso interposto em impugnação à sentença deste juízo e considerando a atual disciplina do sistema recursal pelo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito) e, na sequência, remetam-se os autos ao segundo grau.
Ademais, determino à secretaria que certifique se houve vinculação do boleto relativo ao reconhecimento das custas judiciais ao presente processo.
Em caso negativo, promova-se a imediata vinculação, ressalvado o caso do autor ser beneficiário da justiça gratuita ou ter isenção legal.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam a esse comando.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite a tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Da alegada “litigância habitual” Rejeito a alegação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas, não se podendo negar à autora o acesso à justiça, nos moldes do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 585015988, celebrado em 22/08/2011, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, consoante ao que se vê no contrato acostado aos autos sob o Id. nº 15408526.
A parte autora, no entanto, nega ter anuído com esse negócio, bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme demonstrada ao Id. 77273747, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
03/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MELO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de comprovante de transferência de valores para a conta do Autor e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MELO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de comprovante de transferência de valores para a conta do Autor e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MELO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 6 de abril de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Determinada diligência
-
23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-61.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MELO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 6 de abril de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SANTOS DE MELO - CPF: *05.***.*18-01 (AUTOR).
-
07/03/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
28/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
11/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:21
Outras Decisões
-
19/07/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:56
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:44
Juntada de Petição de decisão
-
17/06/2021 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/04/2021 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:44
Juntada de comprovante
-
15/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 12:44