TJPI - 0800014-08.2019.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-08.2019.8.18.0066 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A embargante alega erro material, sustentando ausência de análise quanto à tempestividade do recurso, diante da inexistência de intimação da sentença de execução, e requer efeitos infringentes para reformar o julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada intempestividade do recurso inominado, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
A rediscussão do mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, não sendo identificado qualquer vício que justifique a modificação do julgado.
A tentativa da embargante de reabrir o debate sobre a tempestividade do recurso caracteriza mero inconformismo com o entendimento adotado, não autorizando o acolhimento dos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve-se rejeitar os embargos declaratórios.
A divergência quanto ao entendimento jurídico adotado pelo julgador não configura vício sanável por meio de embargos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-08.2019.8.18.0066 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em ERRO MATERIAL, tendo em vista que não analisou o argumento acerca da tempestividade do recurso inominado, ante a inexistência de intimação da sentença de execução.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
18/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:02
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:34
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 14:48
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800014-08.2019.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 41/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 09:35
Conclusos para o Relator
-
31/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 11:58
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2022 11:57
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:03
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:20
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 21:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/03/2022 21:21
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE DEUS - CPF: *48.***.*40-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/03/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/02/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-68.2022.8.18.0046
Pablo Peter Cunha e Silva
Municipio de Cocal
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2022 11:34
Processo nº 0823968-55.2019.8.18.0140
Antonio de Moraes Dourado Neto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Daniele Araujo Viana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 15:47
Processo nº 0823968-55.2019.8.18.0140
Danny de Almeida Cavalcante
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Daniele Araujo Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2019 15:57
Processo nº 0802495-87.2023.8.18.0167
Maxwell Pessoa de Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 11:44
Processo nº 0800014-08.2019.8.18.0066
Jorge Luis de Deus
Equatorial Piaui
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2019 20:14