TJPI - 0801249-90.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:30
Juntada de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:31
Juntada de petição
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801249-90.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Raimundo Pereira da Silva, declarando a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo, e condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada quanto ao termo inicial dos juros moratórios, argumentando que se trata de responsabilidade contratual, razão pela qual deveria incidir a partir da citação (art. 405 do CC), e não do evento danoso, como estabelecido pela decisão com base na Súmula 54 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração possuem previsão nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A decisão foi clara ao reconhecer que a situação tratava de responsabilidade extracontratual, na medida em que o contrato de cartão consignado foi declarado nulo por vício formal grave – ausência de assinatura a rogo em contrato com analfabeto (art. 595 do CC), caracterizando ato ilícito.
Por consequência, conforme pacífica jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A alegação de que a responsabilidade seria contratual não prospera, pois a nulidade do contrato foi expressamente reconhecida, o que afasta qualquer vínculo contratual válido e subsistente entre as partes.
Dessa forma, pretende o embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 08:21
Juntada de petição
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10/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 18:12
Juntada de petição
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28/02/2025 16:30
Juntada de petição
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24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*40-68 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 08:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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