TJPI - 0802335-02.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802335-02.2022.8.18.0069 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDA: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21772393) interposto nos autos do Processo n.º 0802335-02.2022.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21278479, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos conhecidos e improvidos.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 55, caput e §3º, 369, 370 e 1.022, II, do CPC.
Intimada (id. 22195752), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de retorno dos autos para instrução probatória, tendo em vista a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovar o registro das transações realizadas pela Recorrida.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que “ausente o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.”, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício à CEF, feito pelo Recorrente.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados à Recorrida, por ser essencial para a solução da lide.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 04:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:35
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 04:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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