TJPI - 0801297-32.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801297-32.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado com a instituição ré.
Sustenta que não possui instrução formal, sendo analfabeta ou semianalfabeta, e que, em razão disso, não teria condições de compreender os termos de eventual contratação, a qual reputa nula, por não ter sido regularmente formalizada.
Argumenta que não houve repasse de valores em seu favor e que, mesmo diante de tentativas administrativas de solução, não obteve êxito, sendo compelida a ajuizar a presente demanda.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de nº 551469533, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 39709651) na qual sustenta a regularidade do contrato firmado, alegando que a contratação ocorreu em 21/12/2015, tendo sido devidamente assinada pela autora, com a disponibilização do valor líquido de R$ 2.438,92 por meio de ordem de pagamento emitida em nome da requerente.
Defende que a contratação seguiu todos os trâmites legais, sendo a autora beneficiária dos recursos, inexistindo qualquer vício de consentimento, dano moral ou ato ilícito a justificar a repetição do indébito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Oportunizado a produção e prova no id. 45929663, a autora manifestou desinteresse na produção de provas (id.47113359) e o réu deixou decorrer o prazo in albis.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o contrato e comprovante de pagamento em favor da parte autora (ID. 39710254 e ID. 39710255), que confirmam o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de nº 551469533, objeto da presente lide, foi devidamente firmado e que foram creditados como valor líquido do empréstimo R$ 2.438,92 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) por meio de ordem de pagamento emitida para a autora em 21/12/2015.
No caso, considerando que o contrato foi assinado de próprio punho e o valor do empréstimo foi efetivamente levantado pela autora, mediante apresentação de documentos pessoais, conforme estabelecido na regulação da Ordem de Pagamento pelo Banco Central do Brasil e INSS, resta afastada a alegação de que o contrato teria sido celebrado por terceiros ou sem o seu consentimento.
Ainda que se alegue vício de consentimento ou de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas.
Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta.
Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INS-TRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓ-RIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Lado outro, quanto ao pedido contraposto, a parte ré requereu em sua contestação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porém, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte contrária, vez que não se admite a má-fé presumida, a qual deve ser claramente comprovada, não sendo esse o caso dos autos Portanto, improcede o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 03:55
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801297-32.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado com a instituição ré.
Sustenta que não possui instrução formal, sendo analfabeta ou semianalfabeta, e que, em razão disso, não teria condições de compreender os termos de eventual contratação, a qual reputa nula, por não ter sido regularmente formalizada.
Argumenta que não houve repasse de valores em seu favor e que, mesmo diante de tentativas administrativas de solução, não obteve êxito, sendo compelida a ajuizar a presente demanda.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de nº 551469533, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 39709651) na qual sustenta a regularidade do contrato firmado, alegando que a contratação ocorreu em 21/12/2015, tendo sido devidamente assinada pela autora, com a disponibilização do valor líquido de R$ 2.438,92 por meio de ordem de pagamento emitida em nome da requerente.
Defende que a contratação seguiu todos os trâmites legais, sendo a autora beneficiária dos recursos, inexistindo qualquer vício de consentimento, dano moral ou ato ilícito a justificar a repetição do indébito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Oportunizado a produção e prova no id. 45929663, a autora manifestou desinteresse na produção de provas (id.47113359) e o réu deixou decorrer o prazo in albis.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o contrato e comprovante de pagamento em favor da parte autora (ID. 39710254 e ID. 39710255), que confirmam o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de nº 551469533, objeto da presente lide, foi devidamente firmado e que foram creditados como valor líquido do empréstimo R$ 2.438,92 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) por meio de ordem de pagamento emitida para a autora em 21/12/2015.
No caso, considerando que o contrato foi assinado de próprio punho e o valor do empréstimo foi efetivamente levantado pela autora, mediante apresentação de documentos pessoais, conforme estabelecido na regulação da Ordem de Pagamento pelo Banco Central do Brasil e INSS, resta afastada a alegação de que o contrato teria sido celebrado por terceiros ou sem o seu consentimento.
Ainda que se alegue vício de consentimento ou de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas.
Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta.
Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INS-TRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓ-RIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Lado outro, quanto ao pedido contraposto, a parte ré requereu em sua contestação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porém, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte contrária, vez que não se admite a má-fé presumida, a qual deve ser claramente comprovada, não sendo esse o caso dos autos Portanto, improcede o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE JESUS - CPF: *02.***.*40-06 (AUTOR).
-
15/07/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:00
Juntada de Petição de decisão
-
09/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:36
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801691-90.2020.8.18.0049
Maria Idelzuita Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2020 18:57
Processo nº 0824756-35.2020.8.18.0140
Julimar Mousinho Brasileiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2020 12:31
Processo nº 0800446-44.2020.8.18.0049
Luzia Maria da Conceicao Brito
Banco Pan
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2020 11:02
Processo nº 0800446-44.2020.8.18.0049
Luzia Maria da Conceicao Brito
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 08:56
Processo nº 0800310-47.2020.8.18.0049
Joaquim Pereira Barbosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 07:56