TJPI - 0859932-70.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:29
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:29
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBRE RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859932-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transação] AUTOR: H.
N.
R., FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.N.R., menor impúbere representado por seu genitor, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentada a manifestação, fora indeferida a gratuidade e determinada o recolhimento das custas processuais (ID 78945379).
Decurso do prazo sem manifestação nos autos.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arqu ivem-se na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 12:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859932-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transação] AUTOR: H.
N.
R., FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.N.R., menor impúbere representado por seu genitor, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentada a manifestação, fora indeferida a gratuidade e determinada o recolhimento das custas processuais (ID 78945379).
Decurso do prazo sem manifestação nos autos.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arqu ivem-se na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:53
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:53
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBRE RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859932-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: H.
N.
R. e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Não obstante, entendo que a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR - CPF: *55.***.*73-53 (AUTOR).
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de informação
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06/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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06/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBRE RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859932-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: H.
N.
R. e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.N.R., menor impúbere representado por seu genitor, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, por meio da qual aquele pretende, em síntese, que a parte ré seja condenada no pagamento de indenização pelos danos morais causados em virtude de serviços aéreos.
Requereu a citação da requerida, inversão do ônus da prova e julgamento procedente da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pediu gratuidade. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos verifico que a demanda não deveria ter sido direcionada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em função do disposto nos arts. 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, in verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Ademais, registre-se a disposição contida no art. 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022: Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (...) VI - 02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os feitos relativos aos atos infracionais; (grifo nosso).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO STJ NOS REsp 1.846.781/MS E REsp 1.853.701/MG (TEMA REPETITIVO 1.058).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 148, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, INDEPENDENTEMENTE DE O MENOR ENCONTRA-SE OU NÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO.
JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (JUÍZO SUSCITANTE). (PROCESSO Nº: 0760637-29.2022.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual] SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator. 6/12/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Preliminar afastada. 2.
Não se mostra razoável que se exclua eventual exame indicado para o Apelado, para a investigação da patologia em que o mesmo pode ser acometido (suspeita de glaucoma juvenil), com sério risco de causar-lhe prejuízos irreversíveis, sob a justificativa de exclusão contratual ou por não constar no rol de cobertura mínima obrigatória mantido pela ANS.
Portanto, a recusa da ré à cobertura do exame prescrito, mostra-se totalmente abusiva, visto que interfere na eficácia do tratamento que é abrangido pelo plano de saúde. 3.
Ante o exposto, dou conhecimento, mas para dar improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00002116120148180004 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI, com as cautelas de praxe, inclusive com a devida baixa junto à Distribuição.
Deixo os demais pleitos para análise do Juiz natural do feito.
Cumpra-se com a devida urgência.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:39
Conclusos para despacho
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27/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859932-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: H.
N.
R. e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.N.R., menor impúbere representado por seu genitor, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, por meio da qual aquele pretende, em síntese, que a parte ré seja condenada no pagamento de indenização pelos danos morais causados em virtude de serviços aéreos.
Requereu a citação da requerida, inversão do ônus da prova e julgamento procedente da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pediu gratuidade. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos verifico que a demanda não deveria ter sido direcionada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em função do disposto nos arts. 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 209 da Lei n.º 8.069/1990, in verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Ademais, registre-se a disposição contida no art. 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022: Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (...) VI - 02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os feitos relativos aos atos infracionais; (grifo nosso).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO STJ NOS REsp 1.846.781/MS E REsp 1.853.701/MG (TEMA REPETITIVO 1.058).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 148, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, INDEPENDENTEMENTE DE O MENOR ENCONTRA-SE OU NÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO.
JULGAMENTO DE PLANO DO CONFLITO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (JUÍZO SUSCITANTE). (PROCESSO Nº: 0760637-29.2022.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual] SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator. 6/12/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Preliminar afastada. 2.
Não se mostra razoável que se exclua eventual exame indicado para o Apelado, para a investigação da patologia em que o mesmo pode ser acometido (suspeita de glaucoma juvenil), com sério risco de causar-lhe prejuízos irreversíveis, sob a justificativa de exclusão contratual ou por não constar no rol de cobertura mínima obrigatória mantido pela ANS.
Portanto, a recusa da ré à cobertura do exame prescrito, mostra-se totalmente abusiva, visto que interfere na eficácia do tratamento que é abrangido pelo plano de saúde. 3.
Ante o exposto, dou conhecimento, mas para dar improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00002116120148180004 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI, com as cautelas de praxe, inclusive com a devida baixa junto à Distribuição.
Deixo os demais pleitos para análise do Juiz natural do feito.
Cumpra-se com a devida urgência.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/10/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2024 13:20
Expedição de Informações.
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09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2024 14:08
Suscitado Conflito de Competência
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08/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBRE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON RIBEIRO FLOR em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Declarada incompetência
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05/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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