TJPI - 0801302-60.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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30/06/2025 04:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0801302-60.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO SEMEAR S.A.
Narra a exordial, em síntese, que a autora, entre os meses de janeiro de 2010 e abril de 2015, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria em decorrência de suposto empréstimo consignado celebrado com o banco réu, cuja negociação desconhece.
Regularmente citado, o banco réu quedou-se inerte, conforme certificado em evento 40574992.
Empós, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 2.
DA REVELIA DO RÉU A teor do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, considera-se revel o integrante do polo passivo que, uma vez devidamente citado, não atende ao chamamento judicial, tendo em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso sub oculis, observo que, embora pessoalmente citado, como demonstra documento acostado em evento 33670563, o promovido quedou-se silente quanto à apresentação de contestação, de forma a tornar impositivo o reconhecimento de sua revelia, bem como da incidência de todos os efeitos a ela inerentes, já que não vislumbradas quaisquer das hipóteses obstativas elencadas no art. 345 do diploma processual civil. À vista do exposto DECRETO A REVELIA DO RÉU, a qual incidirá na integralidade de suas consequências. 3.
DO SANEAMENTO DO FEITO Estando em ordem o feito e a parte legítima regularmente representada, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
Por reputar essencial a produção de provas relativas que demonstrem a veracidade do exposto em preambular, determino a produção das provas requerida pela parte promovente, na forma documental superveniente, esta última adstrita ao previsto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, a qual, em síntese, consiste na retirada do peso da carga da prova da parte que se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem está em melhores condições de produzir o essencial ao deslinde do litígio, de modo a desencadear uma aplicação relativa (mitigada), e não absoluta, da inversão do ônus da prova – diversamente do que pretende a parte autora ao criar uma situação de discriminação reversa processual na produção de provas – cuja incidência em face da parte autora não lhe onerará de forma alguma.
Desse modo, não exigir a produção de provas de fácil obtenção pela parte autora, prova essa de elevada importância para solução da lide (prova diabólica), é colocar sobre a parte adversa a impossibilidade de produzi-la, haja vista a prova diabólica, que é o presente caso, apresentar-se como aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, já que comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente dificultosa.
De mais a mais, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil, impôs, como regra, que o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo.
Entretanto, o cenário é transmutado ao se deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões.
Neste ínterim, é cediço que a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária da parte que a quer demonstrar.
Com isso, a doutrina e a jurisprudência amoldaram-se à realidade da prova diabólica, teoria que pugna pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição do ônus probandi, a depender do caso concreto.
Nessa senda, compreende-se que o cerne da citada teoria está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório, de acordo com seu próprio convencimento, e em conformidade com a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada pelo julgador no processo submetido ao seu crivo.
Contudo, a visão estática que, aprioristicamente, obriga o autor a provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Havida a submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produziria lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, pela regra tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito invocado, ao passo que o juiz nada faria para amenizar essa suposta injustiça, aplicando, tão somente, a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Com efeito, urge consignar que a apresentação de documentos bancários por qualquer das partes pode ser determinada pelo Juiz, conforme ficou definido no enunciado de n. 21, do II FOJEPI, in verbis: ENUNCIADO 21 – Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Ratifica o anteriormente transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3.
A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento No 2016.0001.003094-2 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL– ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE – NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D.
MAGISTRADO A QUO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.005483-5 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Desta feita, verificando que a causa de pedir constante desses autos consiste na constatação da existência e da validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, DETERMINO que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma ter sofrido os descontos, pontuando desde já que são os extratos bancários e não os extratos do benefício previdenciário.
Saliento que no mesmo prazo, DETERMINO que a parte requerida junte aos autos o suposto contrato descrito em petição inicial, nos moldes legais.
Cabe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das diligências acima e caso queiram, apresentar demais provas, no mesmo prazo, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito, bem como manifestarem interesse JUSTIFICADO na produção de outras provas diligenciáveis, ficando as mesmas advertidas de que o requerimento genérico será, de pronto, indeferido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Intime-se as partes do teor deste ato.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:04
Decretada a revelia
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15/01/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:23
Juntada de contrafé eletrônica
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07/07/2020 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2020 12:41
Juntada de Certidão
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18/05/2020 08:00
Juntada de Petição de documentos
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09/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 10:57
Conclusos para despacho
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13/01/2020 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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