TJPI - 0805288-16.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:25
Juntada de petição
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 13:52
Juntada de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805288-16.2023.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: JOSE OSMAR DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação interposta por José Osmar da Silva, declarou nulo o contrato firmado entre as partes, condenou o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, impôs indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores efetivamente repassados.
O embargante sustenta omissão quanto à validade do contrato e aos critérios de correção monetária e juros aplicados na condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a validade do contrato e os critérios de correção monetária e juros aplicados na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado analisou expressamente a nulidade do contrato, ressaltando a ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, afastando, assim, a suposta omissão alegada.
A correção monetária e os juros foram aplicados conforme a legislação vigente e os precedentes desta Câmara Especializada, inexistindo erro ou omissão na decisão.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a reanálise da matéria por esta via recursal.
O prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso excepcional não justifica a oposição de embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de formalidades legais em contrato bancário pode ensejar sua nulidade, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.
O prequestionamento para fins de recurso excepcional não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 22298346) opostos BANCO PAN S/A em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a apelação Cível interposta por JOSE OSMAR DA SILVA, reformando-se a sentença impugnada para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, incidindo o percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora, e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo o percentual de 1% (um por cento), como juros de mora, e correção monetária, a partir da data de julgamento deste recurso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada; d) determinar a compensação pela autora do valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito; e) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da validade do contrato e da correção monetária e dos juros nos termos da condenação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
Ausentes contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto a condenação deferida em apelação.
Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que ausente o contrato apresentado pela instituição bancária não contém as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Acerca da correção monetária e dos juros foram devidamente aplicados conforme a legislação vigente.
Portanto, inexiste a omissão apontada pela parte embargante, tendo em vista que o contrato juntado pela instituição bancária é nulo, além de que os termos da condenação foram acertadamente delineados no acórdão embargado.
Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
A mera irresignação não implica a existência de questões a serem sanadas no julgado.
Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 23:39
Juntada de petição
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:33
Conhecido o recurso de JOSE OSMAR DA SILVA - CPF: *46.***.*27-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 10:49
Juntada de petição
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05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805288-16.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE OSMAR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 21:18
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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