TJPR - 0018234-28.2018.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
23/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
26/10/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/11/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018234-28.2018.8.16.0018 Processo: 0018234-28.2018.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$16.107,00 Exequente(s): IRACEMA DE ALMEIDA TELLES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Homologo os cálculos apresentados no seq. 49.1 e, de consequência, defiro o pedido formulado pelo órgão fazendário com relação às intimações pleiteadas.
Determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV (em único documento, a englobar o principal, mais custas, honorários e demais estipêndios), adotando-se as demais diligências necessárias, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito excutido, na forma do art. 100, caput, c/c § 1º da Constituição Federal. 1.1.
Antes da transmissão do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimem-se às partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 1.2.
Expedida e encaminhada à requisição de pagamento de pequeno valor ou o precatório, aguarde-se até que seja noticiado o pagamento. 1.3.
Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias. 2.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19, a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo Federal e o Decreto Judiciário nº 172/2020, que determinou que os Fóruns de Justiça permaneçam fechados (art.1º, §1º cc. art.8º do Decreto), determino que a expedição de alvará judicial seja substituída por ofício de transferência para alguma conta corrente ou poupança, do advogado ou da parte.
Antes da expedição do alvará, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Para os fins dessa verificação, a menos que o advogado postule em causa própria, só serão considerados regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
A menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou se refira à concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
No que tange ao alvará, em atendimento ao art. 369, § 2.º, do Código de Normas e ao art. 369 do Regimento Interno do TJPR: a) Nele deverá ser indicado que o imposto, em sendo devido, deverá ser recolhido pela instituição financeira de forma automática, antes da liberação do saldo ao credor; b) No cálculo do imposto serão observados dois regimes, um para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - remunerações, aposentadorias, pensões e demais ganhos salariais periódicos - e o outro, não; c) Em não se tratando de RRA, a instituição financeira irá reter 3% do valor sacado, que será recolhido a título de adiantamento do imposto de renda devido (art. 27 da Lei n.º 10.833/03), cabendo ao beneficiário, na declaração do IR do ano seguinte, eventualmente complementar o valor devido, de acordo com a faixa de contribuição em que estiver inserido; d) Em se tratando de RRA, o cálculo do IR a ser retido na fonte (exclusivamente) tomará por base o número de meses em atraso, aplicando-se então as tabelas fornecidas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011); e) Em qualquer das hipóteses, caso o beneficiário tenha isenção de imposto de renda ou o crédito executado seja isento ou não tributável, deverá declarar tal condição na boca do caixa, no momento do saque (art. 27, § 1.º, da Lei n.º 10.833/03), dispensando-se aqui a retenção do imposto. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita, com a consequente extinção do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
31/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 20:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/06/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/06/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
20/05/2021 15:08
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 18234-28.2018.8.16.0018 Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Iracema de Almeida Telles Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE SE ESTENDE POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL E NÃO SOMENTE O EXCEDENTE.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que tempestivo, conheço o recurso interposto pelo Estado do Paraná e passo à proferir decisão monocrática, ante a existência de entendimento dominante desta 4ª Turma Recursal acerca do tema objeto do processo. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A sentença prolatada no 1º grau de jurisdição não comporta alteração, eis que consubstancia o entendimento uníssono desta Colenda Turma Recursal. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº. 108/2005 disciplina as hipóteses de contratação temporária para os casos de professor, em especial para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira (art. 2º, §1º), com prazo máximo de 2 anos na hipótese em que permanecer a necessidade que gerou o contrato temporário (art. 5º, §1º-A). No caso em comento, é incontroverso o fato de que a recorrida exerceu o cargo de professora temporária de março de 2006 até julho de 2018, o que é arrimado pelos holerites anexados nos eventos 1.6 a 1.18. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II), de modo que a contratação temporária deverá observar o limite temporal estabelecido pela lei. Desse modo, considerando que o recorrido exerceu cargo provisório por prazo superior a 02 anos, há evidente desnaturação do instituto da contratação temporária, pelo que se constata que a autora figura de forma longínqua no quadro de servidores da Administração Pública, o que é vedado por lei. Conquanto a alegação do Estado do Paraná de que inexistiu uma relação ininterrupta, constata-se que as sucessivas renovações do vínculo temporário perante a Administração Pública, ainda que por participações em processos seletivos diversos, possuem o escopo de burlar a legislação, de modo que a contratação não observa o caráter transitório e excepcional. A par destas constatações, quando o contrato de temporário deixa de observar os seus preceitos constitucionais (CF, art. 37, IX), notadamente a questão da precariedade e do atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, com prorrogações sucessivas, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade, subsistindo, todavia, o direito ao FGTS pelo período laborado. Não se olvide que a não observância da realização do concurso público enseja a nulidade da contratação (art. 37, §2º da Constituição Federal). Ressalte-se que não há plausibilidade no acolhimento do pedido subsidiário do Estado do Paraná, posto que a nulidade acomete toda a relação jurídica noticiada nos autos e não apenas o período excedente, possuindo a autora o direito à percepção do FGTS durante todo o período contratual. Em acréscimo, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 596.478 e do ARE nº 766.127, constata-se que a contratação temporária sem observância do concurso público, com sucessivas prorrogações, em contradição com o limite temporal máximo estabelecido em lei, autoriza a percepção do FGTS pelo trabalhador, respeitada a incidência da prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932. No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA TURMA RECURSAL.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR N° 108/2005.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014890-95.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
ARTIGO 37, IX, DASUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA A DISCUTIR A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015450-03.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.03.2021). RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR N° 108/2005.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002914-03.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.04.2021). Quanto ao índice de correção monetária, observa-se que a recorrida concordou expressamente com a aplicação da Taxa Referencial (evento 12.1 do Recurso Inominado), pelo que cabível a homologação dos termos acordados determinando que a correção monetária se dê pelo índice definido pelas partes. Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, conforme fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de condenar em custas processuais ante o disposto no art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 14:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:37
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/05/2019 17:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/03/2019 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2019 13:48
Distribuído por sorteio
-
22/03/2019 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2019 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2018 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2018 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 16:39
Conclusos para decisão
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13/09/2018 17:31
Recebidos os autos
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13/09/2018 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2018 15:56
Recebidos os autos
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13/09/2018 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 15:56
Distribuído por sorteio
-
13/09/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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