TJPI - 0800490-28.2023.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador 21ª Cadeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800490-28.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA GOMES FONTENELEREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento do feito.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1 A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2 Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1 Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2 As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3 A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5 - O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 6.1 Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI -
17/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BENEDITA GOMES FONTENELE em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:27
Conhecido o recurso de BENEDITA GOMES FONTENELE - CPF: *22.***.*02-48 (APELANTE) e provido
-
05/11/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800490-28.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA GOMES FONTENELE Advogado do(a) APELANTE: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Dr.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BENEDITA GOMES FONTENELE em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820365-32.2023.8.18.0140
Antonio Lopes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 15:48
Processo nº 0802549-07.2022.8.18.0032
Francisca Josefa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 16:05
Processo nº 0800524-47.2023.8.18.0109
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 16:29
Processo nº 0800524-47.2023.8.18.0109
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 13:10
Processo nº 0751344-06.2020.8.18.0000
Doralice da Silva Furtado
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Alan Alves Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2020 02:40