TJPR - 0019443-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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23/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-39.2021.8.16.0014 Processo: 0019443-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.174,00 Autor(s): ORDALIA RANTIN MELLO (RG: 92485471 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*20-44) Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) I – Impõe-se no presente feito a realização de audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual (videoconferência), com escopo nos artigos 193 e 194, do CPC, bem como art. 13, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia para as partes e procuradores.
Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da videoconferência para o ato (audiência).
Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 194.
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 13.
As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes.
Para realização de audiência de instrução e eventual julgamento, por videoconferência, agendo 23 de março de 2022, às 14:30 horas.
I.I - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência por videoconferência, também observando os arts. 14 a 19, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
I.II - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato.
II – Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.
III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
25/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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25/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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06/12/2021 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-39.2021.8.16.0014 Processo: 0019443-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.174,00 Autor(s): ORDALIA RANTIN MELLO Réu(s): BANCO BMG SA I – Defiro a produção de prova oral requerida pelo banco réu (mov. 38.1).
Para realização da audiência de instrução e julgamento, deverá ser cumprida a Ordem de Serviço n° 02/2020, intimando-se as respectivas partes dos seus termos.
II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
05/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-39.2021.8.16.0014 Processo: 0019443-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.174,00 Autor(s): ORDALIA RANTIN MELLO Réu(s): BANCO BMG SA I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa foi atribuído em consonância com a regra do art. 292, CPC, R$16.174,00, o que representa a pretensão indenizatória moral (R$15.000,00) e material (R$1.5740,00), motivo pelo qual afasto a preliminar em tela.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se a parte autora assinou o contrato com algum vício de consentimento/vontade e/ou se foi contratado empréstimo consignado em modalidade não pretendida; e/ou a presença de alguma irregularidade na contratação; b) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; c) apurar se foi observado o direito à informação no momento da contratação; d) apurar eventual ocorrência de venda casada; e) apurar se a parte autora faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão; f) apurar se a parte autora sofreu prejuízos morais e respectiva extensão.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da parte autora perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a ela fazer prova dos danos alegados, bem como da existência do vício, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
IV – PROVAS Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 24.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
05/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-39.2021.8.16.0014 Processo: 0019443-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.174,00 Autor(s): ORDALIA RANTIN MELLO Réu(s): BANCO BMG SA I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019443-39.2021.8.16.0014 Processo: 0019443-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.174,00 Autor(s): ORDALIA RANTIN MELLO Réu(s): BANCO BMG SA I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida a diligência (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como comumente citado.
II – Com fulcro nos artigos 319, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, esclarecer ao juízo as seguintes situações fáticas, apresentando os respectivos documentos comprobatórios (extratos bancários e/ou outros pertinentes): a) o valor do empréstimo; b) se recebeu o valor pactuado no contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; c) a forma de recebimento do valor emprestado (cartão de crédito ou transferência bancária); d) se o valor foi utilizado integralmente.
Em caso de efetivo recebimento do valor emprestado, deve também a parte autora informar nos autos: a) se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, por reputá-las abusivas, com consequente aproveitamento do contrato na forma pretendida originalmente, e devolução de valores, ou seja, convertendo-se o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito para modalidade empréstimo pessoal consignado (simples), com respectiva reversão dos valores indevidamente pagos; ou a) se pretende a declaração de nulidade do contrato c/c restituição de valores, ou seja, se almeja o desfazimento completo do contrato.
Salienta-se que recaindo a pretensão autoral sobre a nulidade de todo o contrato, impõe-se, ao final da demanda, em caso de procedência, o retorno das partes ao status quo ante, com respectiva devolução do valor emprestado à parte ré, com as devidas compensações.
III – Ademais, considerando o requerimento de item “IV)” da petição inicial, deverá a parte autora, conforme inciso IV, art. 319 do CPC, indicar o pedido com suas especificações, ocasião em que deverá ser certo e determinado.
IV – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:47
Recebidos os autos
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19/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
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17/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/04/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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