TJPI - 0802133-30.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de WENDEN ALVES MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Decorrido prazo de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802133-30.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão leve] AUTOR: Central de Flagrantes de Uruçuí e outros REU: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA DECISÃO DECISÃO -andamento APENAS PARA ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL REF.
ATO JUDICIAL DE 14/3/2025: DEFERIMENTO DE PEDIDO DE MEMORIAIS ESCRITOS Pela MMa.
Juíza, deliberação: Assim, DETERMINO: ata e mídia; na seq., intimações MP/DEFESA para MEMORIAIS ESCRITOS bem como manifestando-se expressa e concretamente acerca da necessidade ou não de manter a segregação cautelar do Processando por ordem deste feito - reavaliada em Jan/2025- art. 316, p. único, do CPP.
Outrossim, CASO haja pedido de Defesa ANTES de momento de MEMORIAIS e/ou FORA de situação legal do art. 316, p. único, do CPP, deve o ser em FEITO APENSO.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ata e mídia aos autos; 1.2. na seq., publicação e intimação das partes para apresentarem Memoriais Escritos, prazo sucessivo de 05 dias; 2.
APÓS, voltem-me os autos CONCLUSOS para deliberações.
AIJ instrução foi encerrada em 10/03/2025.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência- SEM insurgências dos atos praticados - que ora é lançada e assinada por esta r. autoridade judiciária.
CUMPRA-SE.
URUçUÍ-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:02
Deferido o pedido de
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18/03/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 13:02
em cooperação judiciária
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14/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WENDEN ALVES MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:55
em cooperação judiciária
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10/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de WENDEN ALVES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ARENALDO DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de XAIANE DE SOUSA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Lucas Fernande dos Santos em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Terezinha Ferreira dos Santos em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:14
Juntada de informação
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21/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:19
Juntada de informação
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18/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ARENALDO DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/02/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:50
Juntada de informação
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09/02/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2025 11:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/02/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de XAIANE DE SOUSA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 01:47
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:54
em cooperação judiciária
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29/01/2025 22:54
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802133-30.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão leve] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA Nome: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA Endereço: CONJ.BELA VISTA, 0, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO SEGREGADO DESDE 14/10/2024 – APF E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA NESTE FEITO – ID 65161682
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 21/01/2025 – ID 69463962 – com justificativa para não oferecimento de ANPP.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA, brasileiro, nascido em 07/03/2001, CPF *08.***.*68-00, filho de Maria Francisca Santos de Andrade, residente e domiciliado na RUA PROJETADA, PRÓXIMO A CASA DO PUÇA, S/Nº, SÃO FRANCISCO, Rondon do Pará.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UMA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 14/02/2025, às 11h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. 2.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. 3.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- 4.
TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP:" Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ARENALDO DA SILVA SANTOS (VÍTIMA, QUALIFICAÇÃO, ID 65119896 - PÁG. 9), CPF *90.***.*70-53, RUA SANTO DOS MONTES, SN, DE FRENTE AO GOL DE PLANA (ACADEMIA DO ALAN), NOVO HORIZONTE 2, URUÇUÍ/PI XAIANE DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA: QUALIFICAÇÃO, ID 65119896 - PÁG. 9), CPF *88.***.*06-59, CONJUNTO JOSÉ PEREIRA, 02, QUADRA H, MELADÃO, FLORIANO/PI, TEL. *99.***.*74-09 EMILY EDUARDA MALINOWSKI MARTINS (Testemunha: qualificação, ID 65119896 - Pág. 9), CPF *73.***.*83-95, RUA JORNALISTA LAURO DA ESCOSSIA, 2002, BAIRRO NÃO INFORMADO, ABOLIÇÃO, MOSSORÓ/RN, CEP 59.614-350 LUCAS DE ANDRADE MESQUITA, PMPI ALEX ARAUJO LOPES, PMPI RÉU(S): GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 07/03/2001, CPF *08.***.*68-00, FILHO DE MARIA FRANCISCA SANTOS DE ANDRADE, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PROJETADA, PRÓXIMO A CASA DO PUÇA, S/Nº, SÃO FRANCISCO, RONDON DO PARÁ (RÉU PRESO) OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Por fim, destaque-se que pedidos de revogação de prisão deverão ser feitos mediante distribuição de feito autônomo para tal fim- DO QUE não é MEIO DEVIDO ser em BOJO DE FEITO PROCESSO-CRIME- conforme já cediço em material didático e a fim de evitar "tumultos processuais", petitórios que caem em Caixas Genéricas de "Documentos Não-Lidos" e por vezes, atrapalha ou pode atrapalhar curso do feito e/ou contribuir para atrasar apreciações de PEDIDOS DE TAL ESTILO - LIVERDADE PROVISÓRIA- que DEVE ser feito feito próprio e específico, marcando-se regime de urgência na apreciação.
FONTE: link acesso em 3/4/2024 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf= GRIFEI.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 16424/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24101414311620800000060976730 APF 16424/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24101414311584800000060976729 Intimação Intimação 24101420475643400000060995526 Intimação Intimação 24101420475686100000060995527 Intimação Intimação 24101420475704800000060995528 Link para acesso à audiência de custódia Certidão 24101420491946200000060995532 Link de midia de audiência de custodia Certidão 24101510343885600000061022142 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 24101608421717600000061080891 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101610083549300000061015618 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24101610295050800000061094831 Sistema Sistema 24101610295434200000061094833 Decisão Decisão 24101611161214100000061095360 Decisão Decisão 24101611161214100000061095360 Sistema Sistema 24101611181808900000061100723 Sistema Sistema 24101611181808900000061100723 Intimação Intimação 24101611161214100000061095360 Manifestação Manifestação 24101616113733000000061129217 20.***.***/1605-08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616113817500000061129219 20.***.***/1605-30 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616113848000000061129222 LaudoDemanda_00090331-19 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616113893900000061129224 APF 16424/2024 - 1a Remessa Final (1 de 3) PETIÇÃO 24101810162535100000061231558 APF 16424/2024 - 1a Remessa Final (2 de 3) PETIÇÃO 24101810162577600000061231559 APF 16424/2024 - 1a Remessa Final (3 de 3) PETIÇÃO 24101810162613200000061231560 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102207273454000000061299464 Image_131 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102207273458600000061299466 Sistema Sistema 24102310064172700000061452165 Sistema Sistema 24102310064172700000061452165 Manifestação Manifestação 24102322410468400000061447590 Sistema Sistema 24102913582827300000061720897 Sistema Sistema 24102913582827300000061720897 Manifestação Manifestação 24110407154857700000061963521 Cota Ministerial Cota Ministerial 24111111292255300000062331126 Informação Informação 24111409500796600000062525094 Comunicação transferência de presos - SEI_GOV-PI - 015404105 - Ofício transf. de internos entre PRDA Ofício 24111409500803000000062525095 Intimação Intimação 24120719195839600000063595030 Petição Petição 24122320143247100000064246500 Certidão de nascimento filho - George Maycon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122320143282400000064246501 Certidão de óbito companheira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122320143307500000064246502 Declaração de trabalho - George Maycon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122320143327700000064246503 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010817491283700000064450655 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25012122363657700000064948731 Sistema Sistema 25012712023613800000065188739 URUçUÍ-PI, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/01/2025 22:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:41
Recebida a denúncia contra GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA - CPF: *08.***.*68-00 (REU)
-
27/01/2025 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 22:41
em cooperação judiciária
-
27/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2025 22:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:50
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Uruçuí em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Uruçuí em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2024 03:22
Decorrido prazo de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:22
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Uruçuí em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802133-30.2024.8.18.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão leve] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Uruçuí SUSCITADO: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA DECISÃO ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - VIDE ID RETRO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA COM ANÁLISE DE PRISÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA VIDE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE REALIZAR EXAME COMPLEMENTAR C/C ATOS NORMATIVOS DO CNJ Em audiência em 15/10/2024: (...) Pois bem.
Cuidou-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca de APF n° 0802133-30.2024.8.18.0077, em desfavor de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA - CPF: *08.***.*68-00 - que assim se apresenta IDENTIFICADO CIVILMENTE - conforme documento público apresentado aos autos, declara ter filho menor de idade, que criança mora com o sogro, relata machucados na língua, mora no bairro Alto Bonito, sem rua informada, perto do ‘Bar do Facada’, mora com o sogro e sogra, cunhado e filho pequeno, trabalha como ajudante de pedreiro, fazendo diária no valor de R$ 70,00, não recebe auxílio do governo, veio do Pará em 2012 e desde então mora em Uruçuí-PI, veio porque sua mãe iria cuidar do avô, não faz tratamento psicológico, que sua companheira faleceu no dia dos pais; Que crê que foi por erro médico, não usa medicamento controlado, sabe discernir o que é certo e errado; Que estudou até o 5° ano e faz uso de maconha, alertado sobre situação do art. 28 e 33 da Lei n° 11.343/06; QUE relata que faz mais uso hoje em dia devido ao luto de ter perdido a companheira, por fim, nunca foi internado; relata que foi preso na madrugada de domingo para segunda, próximo de 04h da manhã, estava na rua e foi preso sozinho, na presença de várias pessoas; que se originou de uma confusão entre ele pessoa chamada ‘baixinho’; que dois policiais lhe bateram, Alex e outro que não sabe o nome; seguraram sua garganta, o sufocando, bem como machucaram joelho e usaram spray de pimenta, pelo que foi levado ao hospital; QUE relata ter medida cautelar referente ao contexto de autoridade médica, chamada ‘Carminha’ que realizou o parto da sua criança e foi intimado há cerca de um mês; QUE não sabe de processos anteriores mas já foi preso 04 vezes anteriormente, em Uruçui e Floriano; QUE foi preso anteriormente por tráfico e uso de moeda falsa; QUE, por fim, enquanto adolescente, ficou internado no CEIP por 45 dias antes – Sem relatos de tortura ou maus tratos, outrossim, relata uso desproporcional de força policial para fazer sua contenção, demais apontamentos em mídia.
O ora apresentado foi autuado por situação que, em tese, subsume-se na forma de condutas contrárias ao ordenamento - apontadas como tipificação penal de LESÃO CORPORAL , RESISTÊNCIA, INJÚRIA E AMEAÇA (ID 65119896 - Pág. 10).
Ainda, vide declarações na audiência submetido às devidas garantias constitucionais.
Comunicação a este juízo em 14 de outubro de 2024, às 14h31min pelo sistema Pje.
A Prisão foi realizada ontem, 14/10/2024 – 02h00min, em local público; voz de prisão efetuada por Policiais Militares; MP pugna por legalidade de APF e pugna por CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, devido aos fundamentos preenchidos e periculum libertatis.
Por sua vez, a Defesa Técnica, por vislumbrar ilegalidade na lavratura do ato e inconsistência no exame de corpo de delito do autuado, pugna pela não homologação do APF e relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas da prisão.
SEM pedido de prisão formulado pela autoridade policial - autoridade que preside a investigação.
Suposto Autor: Jorge de Sousa Vítima: Arenaldo da Silva Santos Testemunha: Chayene de Sousa Costa Policiais Responsáveis pela Condução: Lucas de Andrade Mesquita e Alex Araújo Lopes Local: Boate Vitrine, Uruçuí-PI Data dos Fatos: [14/10/2024] Resumo dos Fatos: Na noite do incidente, uma briga generalizada eclodiu na boate Vitrine, localizada na cidade de Uruçuí.
Segundo relatos, Jorge de Sousa, o suposto autor, teria iniciado a confusão ao proferir ofensas e injúrias contra uma das frequentadoras da boate, o que gerou uma reação entre os presentes.
Durante a confusão, Arenaldo da Silva Santos, que acompanhava as testemunhas Xaiene de Sousa Costa e Emily, foi ferido com uma facada desferida por Jorge de Sousa.
A vítima, Arenaldo, sofreu uma lesão corporal grave devido ao golpe, e a situação se tornou caótica com o envolvimento de várias pessoas na briga.
A Polícia Militar foi acionada para intervir na situação.
Ação da Polícia Militar: A guarnição da Polícia Militar, composta pelos policiais Lucas de Andrade Mesquita e Alex Araújo Lopes, chegou ao local e identificou Jorge de Sousa como o principal responsável pela agressão.
Ao tentar efetuar a prisão do suposto autor, Jorge resistiu à abordagem policial, mostrando-se agressivo e desobediente às ordens dadas pelos policiais.
Durante a condução, Jorge de Sousa proferiu injúrias contra os policiais, ofendendo-os verbalmente e ameaçando-os.
Mesmo diante de sua resistência, a guarnição conseguiu efetuar sua prisão e conduzi-lo, junto com a vítima Arenaldo da Silva Santos e a testemunha Xaiene de Sousa Costa, à Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí para as providências legais.
Acusações Contra Jorge de Sousa: 1.
Lesão Corporal Dolosa: Pela facada desferida contra Arenaldo da Silva Santos. 2.
Resistência: Pela tentativa de impedir sua prisão durante a abordagem policial. 3.
Injúria: Proferida contra os policiais durante o procedimento de detenção. 4.
Ameaça: Contra os policiais e terceiros envolvidos.
Conclusão: Jorge de Sousa foi conduzido à delegacia como acusado dos crimes de lesão corporal dolosa, resistência, injúria e ameaça.
A vítima, Arenaldo, foi atendida para tratar da lesão sofrida, enquanto a testemunha Xaiene de Sousa Costa relatou os acontecimentos.
As devidas providências legais foram encaminhadas pela Delegacia de Polícia Civil de Uruçui.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
Vide Resumo acima e fundamentação em mídia.
Em resumo: consta pedido de segregação cautelar pelo MP e pedido de liberdade provisória pela Defesa Técnica - assim, atendimento ao disposto no art. 282, §2º, do CPP.
HOMOLOGAÇÃO DO APF na forma apresentada.
Realização de exame complementar na pessoa do autuado, a ser feito em 48h e com observância de normativos CNJ, VEZ que autuado relata ter sofrido conduta dolosa de policiais-estes também lesionados- do que a depender de achados/conclusões, Autoridade Policial já ciente para MEDIDAS/DILIGÊNCIAS/APURAÇÕES devidas que LHES CUMPRIR ref. policiais mencionados.
Pois bem.
Observa-se gravidade em concreto, condutas, em tese, ilícitas e com incidência de Direito Penal e Processual Penal, com complexidade - plurais condutas, plurais vítimas e lesão grave, em tese, provocada com uso de faca em desfavor de ARENALDO; ainda, vítimas anteriores de "insultos" que teria ocorrido na BOATE; ainda, policiais intervindo e atuando e também desrespeitados e lesionados, em tese, pelo AUTUADO depois identificado como GEROGE MAYCON.
SEM, por ora, contexto ref. excludente de ilicitude.
Investigação complexa a identificar causas e pessoas envolvidas para além das pelo menos 5 já identificadas.
Ainda, feitos anteriores n° 0000220-93.2020.8.18.0042, 0801836-28.2021.8.18.0077 e 0000734-80.2019.8.18.0042.
Por todo o exposto, medidas cautelares alternativas não se fazem suficientes e adequadas in concreto, pelo que havendo demonstração de MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA conforme relatado pelos depoimentos e documentos acostados, apesar de complexidade da situação – envolvimento de várias pessoas - ASSIM, verifico não haver espaço para art. 321, do CPP - eis que há FUNDAMENTOS demonstrados que justificam NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DE MANTER SEGREGAÇÃO CAUTELAR - à vista de que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP NÃO se mostrarem suficientes/adequadas neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e fundamentos para manutenção da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, aplicação das leis penal e processual penal - do que por ora, ACOLHO representação ministerial e CONVERTO A REF.
PRISÃO CAUTELAR NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ANTE O EXPOSTO, em consonância ao r.
Parecer Ministerial, A) Por não verificar máculas, HOMOLOGO o presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; há pedido expresso de ser necessário manter a segregação cautelar- Pleito formulado neste momento da audiência por r.
Membro Ministerial, do que ora ACOLHIDO e sendo, pois, CONVERTIDA A REF.
PRISÃO CAUTELAR NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA DE GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA- ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. alimente-se peça em BNMP e Lista SEI devidamente; 1.2.
Cautelas de praxe àquela r. autoridade policial e Administração do sistema prisional, juntando-se aos autos encaminhamento/local de sua localização para fins de intimações pessoais - Sum. 351, STF -e sua situação médica quando do ingresso naquelas dependências, dando-se ciências às partes – preferencialmente junto a local prisional mais próximo do local onde reside- conforme se mostre possível. 1.3.
Realização de exame complementar na pessoa do autuado, a ser feito em 48h e com observância de normativos CNJ; 1.4. À autoridade policial para ciência das determinações bem como acerca do disposto no art. 10, do CPP para conclusão da investigação bem como dever de informar eventual deslocamento/transferência do autuado; 1.5.Oficie-se àqueles juízos diversos donde o ora representado responde a eventuais feitos judiciais ativos - para ciência da determinação de segregação cautelar, informando-se o local de estabelecimento prisional onde o mesmo seja encaminhado - neste ponto - conforme disponibilidade estatal e conveniência da Administração Pública – DUAP e com observância de condições pessoais/saúde do ora segregado por ordem deste feito/Juízo.
Expedientes necessários.
Os presentes ficaram intimados de todas as determinações.
SEM insurgências no ato praticado/deliberações.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Certificações de estilo.
Cumpra-se com máxima urgência as determinações judiciais. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NO BNMP; 1.2.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS DIVERSOS NO QUAL O PROCESSANDO RESPONDE À EVENTUAIS FEITOS JUDICIAIS; 1.3.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE JUNTE EXAME COMPLEMENTAR DO AUTUADO- em até 48h- CONFORME NORMATIVOS DE CNJ e eventuais APURAÇÕES QUE COMPETIR À R.
AUTORIDADE POLICIAL JÁ CIENTE DE DECLARAÇÕES DE MAUS-TRATOS/TORTURA declarados pelo autuado como praticados por agentes estatais.
Assim, autoridade policial digne-se a JUNTAR DOCUMENTOS e esclarecimentos do apanhado/apurado; 1.4.
INTIMAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPP- PRAZO FINAL EM 24/OUT/2024, do que MP e DEFESA também cientes- INVESTIGADO MANTIDO PRESO.
URUçUÍ-PI, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:16
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/10/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:08
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/10/2024 08:42
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
15/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:40
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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