TJPI - 0802120-98.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802120-98.2020.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO RUFINO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Alega o embargante que o acórdão é omisso, sob o argumento de que o acórdão vergastado não abordou todos os pontos relevantes levados à sua apreciação, vez que apenas manteve a sentença a quo por todos os seus termos.
Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração a fim de suprir o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário.
Exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal.
No caso, observa-se que a decisão embargada foi proferida pelo Colegiado, que, novamente ao enfrentar os argumentos do Recorrente/embargante, optou por julgar o recurso inominado improvido, ante a desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Por fim, deve-se assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os demais vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:13
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº21729947.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:21
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO RUFINO em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802120-98.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO RUFINO Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:27
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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